A Norma Regulamentadora NR-16 - Atividades e Operações Peri...
Abreviaturas/Siglas utilizadas:
APR – Análise Preliminar de Risco
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
EST – Engenheiro de Segurança do Trabalho
ENST – Enfermeiro de Segurança do Trabalho
FAP – Fator Acidentário de Prevenção
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
LT – Limite de tolerância
MT – Médico do Trabalho
MS – Ministério da Saúde
NR – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
OIT – Organização Internacional do Trabalho
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
SUS – Sistema Único de Saúde
TA – Trabalho em Altura
TET – Técnico de Enfermagem do Trabalho
TST – Técnico de Segurança do Trabalho
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
EPI – Equipamento de Proteção Individual
A Norma Regulamentadora NR-16 - Atividades e Operações Perigosas - estabelece as condições técnicas ensejadoras do adicional de periculosidade.
Para efeito dessa NR, considera-se líquido combustível todo aquele que possui Ponto de Fulgor:
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A alternativa correta para a questão proposta é a Alternativa B: maior que 60°C; e menor ou igual a 93°C.
A questão aborda um aspecto importante da Norma Regulamentadora NR-16, que trata sobre atividades e operações perigosas. Essa norma estabelece critérios para o adicional de periculosidade, que é um benefício concedido a trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho.
No contexto da NR-16, um dos fatores considerados é o ponto de fulgor de líquidos combustíveis. O ponto de fulgor é a temperatura mínima na qual um líquido libera vapor suficiente para formar uma mistura inflamável com o ar. Para ser classificado como líquido combustível, de acordo com a norma referida, o ponto de fulgor deve ser maior que 60°C e menor ou igual a 93°C.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: maior que 70° C; e menor ou igual a 103° C; - Incorreta. Embora o intervalo mencionado inclua temperaturas que podem ser relacionadas a líquidos combustíveis, ultrapassa o limite superior da norma, que é 93°C.
Alternativa B: maior que 60° C; e menor ou igual a 93°C; - Correta. Este é o intervalo exato definido pela NR-16 para considerar um líquido como combustível em termos de ponto de fulgor.
Alternativa C: maior que 50°C; e menor ou igual a 83°C; - Incorreta. Embora esteja dentro do intervalo correto no limite inferior, o limite superior não atende à definição completa da NR-16.
Alternativa D: menor ou igual a 70°C; - Incorreta. Essa definição não é específica o suficiente e não cobre o intervalo permitido pela norma.
Alternativa E: menor ou igual a 60°C; - Incorreta. A temperatura especificada nesta alternativa é abaixo do limite inferior estabelecido pela NR-16.
Um bom entendimento das Normas Regulamentadoras é essencial para a segurança no ambiente de trabalho, principalmente em áreas que envolvem riscos específicos como o manuseio de líquidos combustíveis. Compreender os conceitos de ponto de fulgor e suas implicações legais ajuda na correta aplicação das normas de segurança.
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Letra B
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor
maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
CLASSE IIIA - 60 A 93...
LEMBRANDO QUE SÃO 3 CLASSES.... ricardo quero saber as 3 classes....
então tome:
CLASSE II - até 60°
CLASSE IIIA - 60 A 93
CLASSE IIIB - ACIMA DE 93
lembrando que o conceito de liquido combustível, é aquele com ponto de fulgor acima de 37... pois abaixo dele seria o liquido inflamável
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)
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