Nas hipóteses de prorrogação da competência por continência,...

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Q35277 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os itens que se seguem, acerca da competência em
matéria civil.
Nas hipóteses de prorrogação da competência por continência, caso as ações já estejam em curso, ainda que a causa menor seja proposta depois da continente, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinará a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo prevento.
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Para entender a questão proposta sobre competência no Código de Processo Civil de 1973, é fundamental compreender o conceito de continência e prorrogação de competência.

No contexto do CPC 1973, a continência ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas uma delas tem pedido mais amplo que as demais. A competência é prorrogada, e as ações devem ser reunidas para decisão conjunta pelo juízo prevento. A legislação aplicável a essa situação está prevista nos artigos 102 e 103 do CPC 1973.

Exemplo Prático: Imagine duas ações judiciais. A primeira, chamada de Ação Principal, pede a anulação de um contrato e a restituição de valores. A segunda, Ação Acessória, apenas pede a restituição de valores. Aqui, a Ação Principal é considerada continente em relação à Ação Acessória. Portanto, elas deveriam ser reunidas para julgamento pelo mesmo juízo.

Vamos analisar a questão: o enunciado menciona a prorrogação de competência por continência e afirma que, mesmo que a "causa menor" seja proposta depois da "continente", as ações devem ser reunidas. O ponto crucial é que a reunião das ações só ocorre se ambas já estiverem em curso, e a competência é prorrogada apenas se o juiz assim determinar, de ofício ou a pedido.

Assim, a resposta correta é Errado porque a competência não se prorroga automaticamente apenas pela existência de continência; é necessária uma ordem judicial para que as ações sejam reunidas.

Conclusão: A alternativa está incorreta porque pressupõe uma prorrogação automática e obrigatória da competência sem considerar a necessidade de decisão judicial.

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ERRADA.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, PODE ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Para que se possa falar emcontinência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas demaior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente)tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá quese falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.
Há continência entre as duas ações ajuizadas pelo autor sendo que o objeto da primeira mais amplo que o presente. Precedente: "...Se a causa continente (a maior) for proposta antes da ação com pedido menor, tem-se que o pedido menor já está contido no primeiro pedido maior. A solução jurídica no caso é a extinção do segundo processo em razão da litispendência. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PRESTAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE AS MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA. 1. Continência nitidamente caracterizada, no caso, entre as duas ações, com a mesma causa petendi, a saber: a) a de rito ordinário, que tem por objeto o depósito, em Juízo, de prestações decorrentes de contrato de mútuo habitacional e b) ação consignatória, na qual se pede o depósito das mesmas prestações.2. Entretanto, se o objeto da segunda demanda (consignatória) está todo contido naquele deduzido na primeira ação (de procedimento ordinário), que contém pedido mais amplo, a solução jurídica que se afigura comportável é, efetivamente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da litispendência. Precedente desta Corte: AC 1997.01.00.038927-1/DF, DJ de 26.01.2001, p. 31.

Não se trata de prorrogação, mas sim de modificação da comptência...

Vale lembrar que existe diferença entre Continência X Litispendência Parcial:
Continência: gera reunião das ações perante o mesmo juízo (a Continência é uma espécie de Prorrogação Legal)
Litispendência Parcial: gera a DIMINUIÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. Aqui a pretensão do autor é mais ampla porque ele cumula pedido já feito em outro processo e pedido novo, exempro: processo A pede-se Danos Morais, mas depois o autor entra com processo B contra o mesmo réu e mesma causa de pedir pedindo Danos Morais+ Danos Materiais.

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