No que diz respeito à compensação financeira entre o regime ...
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O tema central da questão é a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), no contexto da contagem recíproca de tempo de contribuição. Isso se refere à possibilidade de um segurado utilizar o tempo de contribuição em diferentes regimes previdenciários para obter benefícios, como aposentadoria.
Esse processo está fundamentado no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que garante a contagem recíproca do tempo de contribuição para a aposentadoria em regimes diferentes, com a devida compensação financeira entre eles.
Vamos analisar as alternativas para identificar a correta e entender o porquê das outras estarem erradas.
Alternativa A: Correta. O regime previdenciário instituidor é de fato aquele que tem a responsabilidade de conceder e pagar o benefício ao segurado ou aos seus dependentes, considerando o tempo de contribuição computado no regime de origem. Esse conceito é fundamental para entender a dinâmica entre regimes diferentes.
Alternativa B: Incorreta. Afirma que não há compensação entre regimes próprios, o que não é verdadeiro. A legislação garante a compensação financeira entre diferentes regimes previdenciários, incluindo entre regimes próprios, quando há contagem recíproca do tempo de contribuição.
Alternativa C: Incorreta. O texto sugere que o RGPS sempre receberá compensação dos regimes próprios, o que é um equívoco. A compensação é uma via de mão dupla, dependendo de qual regime concederá o benefício. O regime que concede o benefício é o que recebe a compensação.
Alternativa D: Incorreta. A afirmação de que o RGPS será sempre o regime instituidor e o RPPS sempre o de origem é incorreta. O regime instituidor é aquele que concede o benefício, podendo ser tanto o RGPS quanto o RPPS, dependendo do caso.
Alternativa E: Incorreta. A existência de personalidade jurídica própria para um RPPS não exime os entes federados de suas obrigações de compensação financeira. A lei é clara ao obrigar essa compensação, independentemente da personalidade jurídica do regime previdenciário.
Para interpretar corretamente questões como essa, é importante sempre verificar qual regime está concedendo o benefício e qual regime teve o tempo de contribuição computado. A compensação financeira garante que o regime que paga o benefício seja financeiramente equilibrado pelo tempo que não foi contribuído diretamente a ele.
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A Lei 9.796/99 dispõe sobre a possibilidade da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.
regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
os RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RPPS) apenas serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.
Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do RGPS, caso este seja o regime de origem, compensação financeira, como já citado. (AQUI ESTÁ O ERRA DA LETRA C)
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