Mariana é secretária e trabalha na empresa Momento Seguros ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a estabilidade provisória da gestante no contexto do contrato de trabalho, conforme a legislação trabalhista vigente no Brasil.
A situação apresentada envolve Mariana, que foi dispensada sem justa causa e teve seu aviso prévio indenizado. Após a dispensa, ela confirmou sua gravidez durante o período do aviso prévio.
Para compreender essa questão, é importante conhecer o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que garante estabilidade à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que a gravidez seja confirmada no curso do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
Alternativa B - Correta: Mariana possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A legislação protege a gestante para garantir a segurança econômica e social durante a gravidez e após o nascimento.
Exemplo Prático: Imagine que Ana, uma outra secretária, foi demitida e, durante o aviso prévio indenizado, descobre estar grávida. Assim como Mariana, Ana teria direito à estabilidade provisória no emprego.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A afirmação de que Mariana não possui estabilidade porque a gravidez ocorreu durante o aviso prévio indenizado está errada. A estabilidade é garantida independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado.
Alternativa C: Incorreta. A estabilidade não está condicionada ao aviso prévio trabalhado. A legislação assegura o direito independentemente do tipo de aviso.
Alternativa D: Incorreta. Não há necessidade de composição amigável para reconhecimento da estabilidade. A confirmação da gravidez automaticamente garante o direito à estabilidade provisória, sem necessidade de acordo.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes do enunciado e aos termos utilizados nas alternativas. Muitas vezes, as questões tentam confundir com afirmações sobre o tipo de aviso prévio ou a necessidade de acordo, mas a legislação é clara sobre a proteção à gestante.
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GABARITO B - Art. 10, ADCT. II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" ⚖️
Comentário:
A alternativa "B" está "CORRETA", pois, conforme o art. 391-A da CLT, a personagem Mariana, mesmo tendo sido dispensada sem justa causa e tendo confirmado seu estado de gravidez através de exames médicos dentro do período do aviso prévio, tem garantido a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
CLT,
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.”
ADCT,
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Venham para o grupo do TRT 21983638144
A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.
Fonte: https://tst.jus.br/-/concepcao-durante-aviso-previo-garante-estabilidade-a-gestante#:~:text=Not%C3%ADcias%20do%20TST&text=A%20gestante%20tem%20direito%20%C3%A0,trabalho%20ainda%20se%20encontra%20vigente.
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