Mariana é secretária e trabalha na empresa Momento Seguros ...
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GABARITO B - Art. 10, ADCT. II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" ⚖️
Comentário:
A alternativa "B" está "CORRETA", pois, conforme o art. 391-A da CLT, a personagem Mariana, mesmo tendo sido dispensada sem justa causa e tendo confirmado seu estado de gravidez através de exames médicos dentro do período do aviso prévio, tem garantido a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
CLT,
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.”
ADCT,
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Venham para o grupo do TRT 21983638144
A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.
Fonte: https://tst.jus.br/-/concepcao-durante-aviso-previo-garante-estabilidade-a-gestante#:~:text=Not%C3%ADcias%20do%20TST&text=A%20gestante%20tem%20direito%20%C3%A0,trabalho%20ainda%20se%20encontra%20vigente.
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