No tocante à produção de provas e os poderes instrutórios d...
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ADENDO
Improcedência liminar do pedido
1- Hipóteses
⇒ Nas causas que dispensem a fase instrutória (produção de provas), o juiz, independente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - súmula do STF / STJ;
II - acórdão STF / STJ em sede de recursos repetitivos;
III - entendimento em IRDR ou de assunção de competência;
IV - súmula de TJ sobre direito local.
- Idem se verificar, desde logo, decadência ou prescrição.
- É quase um caso de “tutela de evidência”, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante.
2- Impugnação
⇒ Indeferida a inicial, por sentença terminativa (EPSrm), o autor pode apelar, facultado ao juiz, em 5 dias, retratar-se.
⇒ Hipóteses:
i- Sem retratação ⇒ juiz mandará citar o réu para contrarrazões.
ii- Retratação ⇒ o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
iii- Não apelado ⇒ o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Teoria da causa madura!!
Gabarito C
A alternativa A está incorreta, pois contraria o princípio da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual, se a prova originária foi obtida por meios ilícitos, os atos dela derivados também o serão, sendo consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, conforme ensina Pacelli. (PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2020.) Prevê o Art. 5º, LVI da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram de forma a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no âmbito civil, a exemplo do julgamento do AgRg na Rcl: 29876 PB 2016/0040447-1.
A alternativa B está incorreta, pois diverge do art. 373, que traz outras hipóteses de inversão do ônus da prova, vejamos: “O ônus da prova incumbe: (…) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (…) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
A alternativa C está correta, por ser o teor do art. 355, I do CPC, que determina: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A alternativa D está incorreta, por contrariar o art. 357, § 4º, do CPC, que determina prazo comum: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.”
gabarito C.
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