De acordo com o artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, ...
Uma pessoa pode ser privada de direitos por motivo de crença religiosa quando a invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
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Art. 5o
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Recusa?! Sim! Dupla recusa? Não! (art. 15, IV)
Caso de perda dos direitos políticos.
Questão correta
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
"O direito fundamental à escusa de consciência, ou objeção de consciência, impede que o indivíduo seja penalizado com a privação de seus direitos pelo fato de não cumprir obrigações legais que atentem contra suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, desde que ele cumpra uma prestação alternativa prevista em lei."
Ou seja, pode invocar motivos religiosos para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, mas terá que cumprir prestação alternativa.
- Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021.
CERTO
Descumprimento de prestação social alternativa + Obrigação legal a todos imposta
Para doutrina majoritária = suspensão dos direitos políticos.
OBs: Há divergência , para alguns, é caso de perda.
As bancas tem cobrado muito tema!
artigo 5 da cf VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Revesti-vos de toda a armadura de Deus, para que possais estar firmes contra as astutas ciladas do diabo.
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