Julgue o item a seguir, relativos ao direito tributário bras...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-BA
Q1232449 Direito Tributário
Julgue o item a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.
As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 
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3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

[...] Assim, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos. [...]. (REsp 1123306 / SP).

GABARITO CERTO

As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

PRERROGATIVA DO FISCO: As garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

Embargos sem garantia...

"A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)

Traduzindo: Normalmente, para que um particular obtenha uma certidão positiva com efeitos de negativa é necessário que ele tenha garantido o fisco, seja através do depósito dos valores cobrados, seja através da ordem de penhora de bens suficientes. Isso serve (como o nome indica) para garantir que a Fazenda vai receber o dinheiro.

Porém, nos casos em que quem está devendo é um ente público, não é necessário depositar ou penhorar bens para que esse mesmo ente consiga extrair a certidão positiva com efeitos de negativa, afinal, o simples fato de ser um ente público já seria garantia suficiente de que ele vai pagar o que deve.

Faz sentido se você pensar que uma empresa pode ser eventualmente dissolvida e os sócios "fugirem" com o dinheiro sem pagar tudo que devem. O mesmo não tem como acontecer quando você está falando de um ente público.

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