Sobre bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

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Q387257 Direito Administrativo
Sobre bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

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Cumpre examinar cada afirmativa, em busca da incorreta. Vejamos:

a) Certo: mera reprodução fria do art. 99 do Código Civil/02.

b) Certo: é o teor literal do art. 100 do Código Civil/02.

c) Certo: realmente, os bens públicos podem ser classificados em bens de uso comum do povo (art. 99, I, CC/02), que são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; e também em bens de uso especial, aqui incluídos os bens diretamente afetados à prestação dos serviços administrativos e públicos (art. 99, II, CC/02), como os prédios em que funcionam as repartições públicas, as viaturas policiais, os quartéis militares, etc. Ressalte-se que o fato de não terem sido mencionados os bens dominicais não torna a assertiva incorreta, porquanto não se afirmou que apenas aqueles seriam os bens públicos.

d) Errado: os bens públicos de uso comum podem se sujeitar a alguma forma de retribuição (art. 103, CC/02). Costuma-se citar o exemplo da cobrança efetuada a motoristas para que possam estacionar seus automóveis em algumas vias públicas. Trata-se de retribuição pecuniária pela utilização transitória de bens públicos de uso comum do povo (ruas, avenidas, praças, etc).


Gabarito: D





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Comentários

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Gabarito: "D".

A letra “a” está correta nos exatos termos do art. 98, CC.

A letra “b” está correta conforme o disposto nos arts. 100 e 102,CC.

A letra “c” está correta nos termos do art. 99, CC.

A letra “d” está errada, pois segundo o art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Além disso, também estabelece o art. 101, CC que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais. Finalmente é interessante acrescentar que segundo jurisprudência do STJ, “... os contratos de locação celebrados pela Administração Pública regem-se pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas, como um contrato da administração, fazendo-se necessário deixar expresso que, nestes casos, as normas de DireitoPúblico aplicam-se subsidiariamente”.

Um exemplo de retribuição da letra D é o caso da taxa de pedágio para utilização de ruas.

Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral dos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, sendo desnecessário consentimento individualizado por parte da Administração para que isso ocorra. De regra, o uso dos bens dessa espécie é gratuito, mas pode ser oneroso, tal como na cobrança de pedágio em estradas rodoviárias. São exemplos de bens de uso comum: ruas, praças, mares, praias, estradas, logradouros públicos, etc.

No uso comum ordinário o bem se encontra aberto a todos de forma indistinta, sem retribuição ou maiores exigências de uso. No uso comum extraordinário existem restrições sobre os bens públicos (como do Poder de Polícia do Estado) ou cobrança pelo uso (preços públicos, pedágios, conforme o caso).

Os bens de uso comum não perdem essa característica se o Estado disciplinar seu uso de maneira onerosa, desde que seja regulamentada por lei prévia.

Ex: taxa ambiental cobrada em Fernando de Noronha.

Marcos, na verdade a doutrina e a jurisprudência reconhecem que os bens das pessoas jurídicas de direito privado não são públicos, MAS merecem a mesma proteção.

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