Uma pessoa idosa, do sexo masculino, 75 anos, é atendida em ...

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Q3080744 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Uma pessoa idosa, do sexo masculino, 75 anos, é atendida em uma unidade de emergência hospitalar, trazida por um vizinho após ter sofrido queda da cama. Na ocasião, o idoso aparentava estar pouco desorientado, com as vestimentas sujas, sem higiene e com algumas lesões no braço. Conforme relato do acompanhante, afirma que o idoso reside sozinho, é acamado e que, apenas uma vez ao dia, seu filho mais velho deixa as refeições ao lado da sua cama e faz sua higiene a cada dois dias. Os vizinhos costumam ouvir gritos do idoso, por passar muito tempo só e não ter os cuidados adequados. A equipe da unidade hospitalar realiza o atendimento e avaliam ser necessário o internamento do paciente para os devidos cuidados de saúde, assim como ser preciso encaminhar formalmente a situação de violência e/ou situação de negligência ao Ministério Público ou Poder Judiciário, para medidas de proteção a essa pessoa idosa.
Nesse sentido, assinale a alternativa CORRETA, no que se refere às medidas de proteção a pessoa idosa, conforme artigo 45, previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, conforme Lei n. 10. 741 de 2003. 

I. Encaminhamento à família ou curador mediante termo de responsabilidade. II. Orientação, apoio e acompanhamento temporários. III. Manutenção do idoso no hospital, por tempo indeterminado. IV. Abrigo em entidade. V. Retorno do idoso a sua residência, mesmo que não haja um cuidador direto.


Está CORRETO o que se afirma em 
Alternativas

Comentários

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GAB;D

10.741/2003

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;    

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

Gab. D

Bons estudos! =)

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