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Q931119 Pedagogia
Conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os Municípios devem oferecer com prioridade
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Alternativa correta: B - o ensino fundamental.

Para entender a resposta correta dessa questão, é essencial ter em mente o que está estabelecido tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em relação à organização da educação nacional e às responsabilidades específicas de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A Constituição Federal em seu artigo 211 estabelece um regime de colaboração entre os entes federativos na oferta da educação, e reserva obrigações específicas para cada um. A LDB, Lei nº 9.394/1996, complementa essas definições, principalmente no seu artigo 11, que atribui aos Municípios a incumbência de oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental, garantindo o acesso e permanência de todos os alunos.

Portanto, a alternativa correta é a B, já que os Municípios devem, sim, oferecer a educação infantil, mas têm como prioridade o ensino fundamental, seguindo a lógica de garantir a base da educação básica para todos os cidadãos, cumprindo com o mandato constitucional de universalização desse nível de ensino.

É importante lembrar também que o ensino médio, o ensino profissional e a educação superior possuem outras formas de distribuição de responsabilidades entre os entes federativos, com os Estados tendo papel mais relevante no ensino médio, por exemplo. Já a União tem papel de coordenação e normatização da educação nacional em todos os níveis e modalidades, bem como deve atuar na oferta direta da educação superior, por meio das universidades federais, e do ensino profissional e tecnológico.

Com esses conhecimentos, fica mais fácil compreender a lógica por trás da questão e como as disposições legais informam as responsabilidades de cada esfera do governo na oferta dos diferentes níveis de ensino.

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O ensino fundamental é obrigação dos municipios

Gab.: B Art. 11, V, LDB

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:


V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental...

b) o ensino fundamental. (CORRETO) (art. 211, § 2o, CF/88 e art. 11, Inciso V, Lei 9.394/96 - LDB)

Art. 211. C.F

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 

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