Os serviços técnicos especializados dispensam a exigência de...
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Art. 13, § 3o Lei 8.666/93. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
bons estudos
a luta continua
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 436869 SP 2002/0054493-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 477RSTJ vol. 202 p. 213)
MACETE PARA MEMORIZAÇÃO:
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Memo = ARTISTA – ES – NO(be)
1) Profissional artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
2) Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca.
3) Contratação de serviços técnicos de notória especialização.
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