Segundo a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, o no...
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Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares:
Alternativa C – CORRETA:
Art. 1º.
[...]
f) por "MEMBRO DO PESSOAL DE SERVIÇO", toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
DEMAIS ALTERNATIVAS:
Art. 1º.
[...]
d) por "FUNCIONÁRIO CONSULAR", toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares; -- Alternativa A
[...]
e) por "EMPREGADO CONSULAR", toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular; -- Alternativa B
[...]
i) por "MEMBRO DO PESSOAL PRIVADO", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular; -- Alternativa D
Alternativa E – INCORRETA: Não encontrei o conceito de “adido consular” na Convenção, mas conforme o Dicionário Informal (http://www.dicionarioinformal.com.br/adido/), trata-se de funcionário agregado a embaixada ou legação de seu país no estrangeiro, cuja missão é tratar dos assuntos relativos a determinada atividade na qual é considerado importante um intercâmbio entre os dois países (ex.: adido comercial, adido de imprensa).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!!
Complementando...
a) por "repartição consular",
todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b) por "jurisdição consular"
o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares
c) por "chefe de repartição consular",
a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) por "funcionário consular",
toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;
e) por "empregado consular",
Toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;
f) por "membro do pessoal de serviço
tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;
g) por "membro da repartição consular
os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço;
h) por "membros do pessoal consular",
os funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i) por "membro do pessoal privado",
A pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;
j) por "locais consulares",
os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;
k) por "arquivos consulares",
todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.
GABARITO : C
A CVRC divide os agentes consulares em 3 categorias elementares (Decreto nº 61.078/1967, art. 1.1):
1 ► FUNCIONÁRIO CONSULAR = toda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares (alínea "d")
2 ► EMPREGADO CONSULAR = toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular (alínea "e")
3 ► MEMBRO DO PESSOAL DE SERVIÇO = toda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular (alínea "f")
Além delas, são conceitos relevantes fixados pelo mesmo dispositivo da CVRC:
► Membros da repartição consular = funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de serviço (alínea "g")
► Membros do pessoal consular = funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço (alínea "h")
► Membro do pessoal privado = pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular (alínea "i")
► Repartição consular = todo consulado geral, consulado, vice-consulado ou agência consular (alínea "a")
► Chefe de repartição consular = a pessoa encarregada de agir nessa qualidade (alínea "c")
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