Considerando a disciplina jurídica das sociedades lim...
Assinale a seguir a única alternativa CORRETA:
( ) Caso o sócio de uma sociedade limitada seja nomeado diretamente no contrato social para exercer a administração da sociedade, a sua destituição da administração somente se fará mediante a deliberação de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa.
( ) Os administradores da sociedade limitada, independentemente da forma de sua nomeação (se diretamente no contrato social ou designados em ato em separado), são destituíveis por deliberação de sócios detentores de quotas representativas de mais da metade do capital social.
( ) Para a modificação do contrato social da sociedade, é suficiente a deliberação por parte de sócios detentores de quotas representativas de mais da metade do capital social.
( ) Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, independentemente da concordância dos demais sócios, ou a terceiros, se não houver oposição de sócios titulares de quotas representativas de mais de um 1/4 (um quarto) do capital social.
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(F) - Vide item acima.
(F) - CC/ 2002 - art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
(...)
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
(...)
(V) - CC/ 2002 - art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Espero q tenha ajudado. Abraços a todos e bons estudos.
Entretanto, considerando a redação do § 1º do art. 1063 do CC, dada pela Lei 13.792/19, que alterou o quorum de de deliberação, a questão está desatualizada.
Código Civil
(V) - Com a nova redação seria FALSA.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
ATUALIZAÇÃO:
( F) Caso o sócio de uma sociedade limitada seja nomeado diretamente no contrato social para exercer a administração da sociedade, a sua destituição da administração somente se fará mediante a deliberação de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa. --> A época da prova estava correta, hoje resta desatualizada, veja:
Quórum para destituição de administrador sócio designado no contrato social
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Mais da metade (1/2) do capital social
Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Quórum para destituição dos administradores da sociedade limitada
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.
Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.
Assim, o Quórum se encontra desatualizado, não sendo possível encontrar o gabarito nas assertivas.
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ATUALIZAÇÃO:
( F) Caso o sócio de uma sociedade limitada seja nomeado diretamente no contrato social para exercer a administração da sociedade, a sua destituição da administração somente se fará mediante a deliberação de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa. --> A época da prova estava correta, hoje resta desatualizada, veja:
Quórum para destituição de administrador sócio designado no contrato social
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Mais da metade (1/2) do capital social
Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Quórum para destituição dos administradores da sociedade limitada
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.
Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.
Assim, o Quórum se encontra desatualizado, não sendo possível encontrar o gabarito nas assertivas.
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