José encontrou um talonário de cheques na rua. Retirou uma ...
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(A)
ESTEOLIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155.
Entenda de vez a diferença entre eles:
A) Estelionato: Obtenção de vantagem ilícita enganando alguém.
B) Furto qualificado mediante fraude: Roubo disfarçado como furto, usando artifícios para entrar na posse de algo.
C) Venda de coisa alheia como própria: Vender algo que não pertence a você como se fosse seu.
D) Receptação: Compra ou posse de objetos roubados ou furtados, sabendo que são ilegais.
E) Extorsão: Coação de alguém para obter algo, geralmente ameaçando prejudicar a vítima de alguma forma.
Gabarito: A
No estelionato, há sempre uma conduta voluntária da vítima (pois não sabe que está em situação fraudulenta). Nesse caso, a "vítima" (posto de gasolina ou frentista, como preferir), colocou voluntariamente a gasolina no tanque de combustível do veículo do estelionatário.
A Súmula 17 do STJ soluciona muito bem essa assertiva.
Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
ESTELIONATO
Crime marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem. exige que alguém seja induzido ou mantido em erro e que, por isso, entregue um bem, próprio ou alheio, ao agente. Esta pessoa ludibriada, portanto, pode ser a mesma que sofre o prejuízo ou terceiro. É necessário, contudo, que o agente engane um ser humano, não havendo estelionato, e sim furto, por parte de quem, fazendo uso de um cartão clonado em um caixa eletrônico, consegue sacar, sem autorização, dinheiro da conta da vítima. Ademais, a vantagem ilícita visada pelo estelionatário deve ser, necessariamente, de cunho patrimonial.
Alternativa A
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