Em relação à idade mínima para admissão em emprego ou trabal...
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Convenção 138 da OIT - Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório. Uma das oito convenções fundamentais da OIT.
Artigo 2º
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida. (A)
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. (B)
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de 14 anos. (C)
Artigo 3º
1. Não será inferior a 18 anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. (D) --> Gabarito
Artigo 5º
3. Os dispositivos desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada. (E)
Indico abaixo um ótimo esquema sobre a idade mínima para admissão ao trabalho, conforme a convenção 138 da OIT:
http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/09/esquema-da-convencao-138-convencao.html
Na verdade, ao contrário do que diz a letra E, os dispositivos da Convenção 138 se aplicam, em regra, às "propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada".
É facultado, porém, ao País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção, no que diz respeito às propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
Veja o que diz o art. 5º da Convenção 138 da OIT:
Art. 5º — 1. O País-Membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
Em outras palavras, a limitação de que trata o art. 5º não poderá excluir a aplicação da convenção a empreendimentos agrícolas em geral, mas poderá excluir sua aplicação às propriedades familiares, caso em que, excepcionalmente, as disposições da Convenção não lhes serão aplicáveis.
O Brasil, ao ratificar o tratado, utilizou do permissivo acima, limitando sua aplicação inicial aos setores previstos no art. 5º, 3, da Convenção:
Decreto 4134/2002, Art. 3o Em virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1 e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras, construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento, transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
Saul, estão novamente disponíveis os esquemas da Convenção 138: http://www.ostrabalhistas.com.br/destaque/29
Grata.
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