Em caso de responsabilidade decorrente de ato praticado por ...
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.
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Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Gab.: E
Bons estudos - Força & FÉ
Sobre responsabilidade civil, vejamos a CF:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todo aquele que exerça função pública vinculado à pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público será considerado agente público para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
Bons estudos...
(DA MA&VP Capítulo 12)
Ao meu ver pra questão ficar totalmente errada deveria ser explicitado que o servidor público praticou o ato a serviço da administração
Quais são os envolvidos nesse dever de indenizar? As pessoas jurídicas que se submetem à teoria objetiva são:
1. Administração Direta;
2. Autarquias;
3. Fundações públicas;
4. Empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviços públicos (não estão incluidas as exploradoras de atividade econônica).
5. Particulares prestadores de serviços públicos (ex: concessionárias e permissionárias de serviços).
A responsabilidade é atribuída à pessoa jurídica em razão do Princípio da impessoalidade, em que o ato praticado pelo agente público não é dele, mas sim da pessoa jurídica a que ele pertence. Assim, o agente, na qualidade de, é o próprio Estado manifestando sua vontade. Se o dano ocorreu pelo agente público, não interessa se ele agiu com culpa ou dolo, se era ou não o competente, a pessoa jurídica responderá pelo dano.
Leiam apenas o que está escrito em vermelho:
CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, em caso de responsabilidade decorrente de ato praticado por servidor público, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica da qual o agente se encontra vinculado, assegurado o direito de regresso contra o servidor que praticou o dano. Se a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica, podemos imaginar que jamais se limita ao servidor público.
Fonte: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5a edição. Pag. 940.
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