A personalidade civil da pessoa natural começa com a concepç...
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ALTERNATIVA INCORRETA!
O artigo 2º do Código Civil dispõe que a personalidade da pessoa natural se inicia com o nascimento com vida, sendo, no entanto, resguardados os direitos do nascituro desde a concepção.
Desse modo, são dois os requisitos para o reconhecimento da personalidade de uma pessoa: nascimento e vida, independentemente do registro do nascimento em cartório, que possui natureza meramente declaratória e não interfere na aquisição da personalidade do novo ente gerado.
Por essa razão, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria natalista para aquisição da personalidade civil e não a teoria concepcionista.
De fato, isso é o que diz a teoria concepcionista. Ocorre que o Código Civil brasileiro adota a teoria natalista, ou seja, a pessoa natural só adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida (não com a concepção).
Porém, nos termos do artigo 2º do Código Civil, o nascituro tem seus direitos resguardados. Por exemplo, um nascituro terá resguardado seu direito de pensão alimentícia e herança se for o caso.
Mais recentemente temos o Caso do Rafinha Bastos que teve de indenizar o filho da Wanessa Camargo (à época ainda na barriga) por danos morais.
É isso. Boa tentativa da banca de induzir o candidato ao erro. Mas quem tá errada é a questão O início da personalidade, nos termos do artigo 2 do CC, ocorre com o nascimento com vida, ou seja, a partir do momento em que o recém-nascido respira- verificação essa realizada pelo exame de docimasia hidrostástica de Galeno-considera-se adquirida a personalidade. Por tal razão, a doutrina entende que o código adotou a teoria natalista.
Se a criança nasce e respira, já adquire personalidade jurídica, ainda que venha a falecer instantes depois. Em razão disso, recebe e transmite herdeiros, ou seja, pode herdar e, conseguentemente, ser autor de herança. Por outro lado, se já nasce morta não adquire personalidade jurídica, e por conseguência, não adquire direito nem os transfere.
A necessidade de verificação do nascimento com vida, requisito para aquisição de personalidade jurídica (ser sujeito de direitos e deveres), é imprescindível para verificação de direitos sucessórios,por exemplo.
Não obstante seja com o nascimento com vida que se adquire personalidade, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este ainda não adquiriu personalidade jurídica, porquanto ainda não nasceu, mas tem seus direitos resguardados, possuindo mera expectativa de direito.
Avante!!
Amigos sem "embrórios":
- No NCC : Natalista. (só com nascimento c/ vida).
- Na Doutrina: Conceptista Moderada. (já c/ simples nidação tem direitos inerente a personalidade: a gestação c/ vida, alimentos provisionais e imagem moral conf. "danos morais condenado Raphinha Bastos do CQC teve indenizar filho em gestação da cantora Vanessa Camargo" etc.), e assim após nascimento com vida, ainda que faleça depois, tem direito a personalidade plena e direitos patrimoniais plenos.Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.
Espero ter ajudado, Abs Netto.
A personalidade civil da pessoa natural começa com a concepção, pois, desde esse momento, já começa a formação de um novo ser, sendo o nascimento com vida mera confirmação da situação jurídica preexistente. Nesse sentido, o Código Civil adota, a respeito da personalidade, a teoria concepcionista.
- TEORIA NATALISTA: A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos e clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o CC exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. O grande problema dessa teoria é que ela não consegue responder à seguinte constatação e pergunta: se o nascituro não tem personalidade, não é pessoa; o nascituro seria uma coisa? A resposta acaba sendo positiva a partir da constatação de que haveria apenas expectativa de direito. Além disso, essa teoria está totalmente distante do surgimento das novas técnicas de reprodução assistida e da proteção dos direitos do embrião.
continua... continuação...
- TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA: É aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio jurídico ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente a nascimento com vida que foi concebido. O grande problema dessa corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direitos pessoais ou da personalidade a favor do nascituro. Ressalta-se, por oportuno, que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo. Além disso, essa linha de entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também expectativa de direitos.
- TEORIA CONCEPCIONISTA: é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. A profª Maria Helena Diniz, em construção interesante classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber: Formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção. Material - mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida. A corrente concepcionista tem também prevalecido na jurisprudência do STJ.
Embora haja opiniões divergentes, o Brasil adotou a teoria natalista, uma vez que a personalidade civil tem início com o nascimento com vida. No entanto o rigor da norma foi quebrado, pois o mesmo dispositivo a seguir assegura ao nascituro direitos desde sua concepção.
Fonte: Professor Lauro Escobar - Ponto dos concursos
ATENÇÃO!
A questão apenas encontra-se errada por um único motivo, mencionou o "Código Civil", caso contrário dificilmente seria abordada em uma prova objetiva, já que a questão encontra digergências até no próprio âmbito do STJ.
Desculpem, mas o Brasil adota a posição CONCEPCIONALISTA de maneira majoritária, SIM. Só que a teoria concepcionalista não diz que "a personalidade civil da pessoa natural começa com a concepção", mas sim que a PESSOA HUMANA começa com o nascituro, tanto que o nascituro já tem direitos! Os termos são parecidos, mas são diferentes! O erro da questão é que ela conceitua a teoria concepcionalista de forma equivocada.
Então o erro da questão está em afirmar que o CC adota a teoria concepcionista, sendo que este adota a teoria natalista.. muito sútil.... não mede conhecimento, mede atenção do candidato....
Acredito que o erro seria dizer que o Código Civil adota uma das teorias. Na verdade, a discussão se dá em âmbito doutrinário precisamente por causa da redação confusa do art. 2°, CC, conforme adverte Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
Todavia, veja o posicionamento da doutrina majoritária e mais acertada: "Sem dúvida, reconhecendo o acerto da teoria concepcionista, é de se notar que a partir da concepção já há a proteção à personalidade jurídica. O nascituro já é titular de direitos da personalidade."
E mais: "a Lei Civil (art. 2°, CC) resguarda, expressamente, os direitos do nascituro, servindo para afastar peremptoriamente, a tese natalista."
Dessa forma, é correto dizer que a doutrina majoritária entende ser a teoria concepcionista a que melhor explica os direitos do nascituro e sua natureza jurídica, sendo que o CC não adota de forma inequívoca nenhuma das teorias.
Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB (ROSENVALD; CHAVES DE FARIAS, 2014)
DIREITOS DE PERSONALIDADE FORMAIS (VIDA, FILIAÇÃO, IMAGEM): TEORIA CONCEPCIONISTA ("terminações nervosas").
DIREITOS DE PERSONALIDADE MATERIAIS (ALIMENTOS, HERANÇA...): TEORIA NATALISTA (docimasia hidrostática de Galeno)
BRASIL ADOTA A TEORIA NATALISTA.
Atenção: é uma questão de 2001.
Lei de Biossegurança, alimentos gravídicos e novas teorias surgiram.
Hoje a doutrina majoritária segue a teoria concepcionista, bem como o próprio STJ (REsp 399028/SP; REsp 931556/RS; REsp 1120676/SC e etc)
Questão desatualizada*
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Se a pergunta versar sobre a pessoa/personalidade ou a teoria genericamente adotada pelo Código Civil, a resposta deve ser natalista. Se, todavia, concentra-se a questão no tema nascituro, deve-se adotar a linha condicionalista (DIREITO CIVIL, PARTE GERAL, p. 118, de Luciano e Roberto L. Figueiredo - Coleção Sinopses para Concursos).
Para entender de verdade a matéria, é necessário estabelecer que há dois tipos de personalidade:
Personalidade civil ou jurídica: é a aptidão para titularizar os direitos subjetivos patrimoniais (isto é, direitos reais e obrigacionais);
Personalidade ou personalidade em sentido estrito: aptidão para titularizar os direitos subjetivos extrapatrimoniais (isto é, direitos da personalidade).
Por que isso é importante? Porque à luz do Código Civil, a personalidade civil ou jurídica surge a partir do nascimento com vida (teoria natalista) e a personalidade em sentido estrito surge a partir da concepção (teoria concepcionista).
Em termos mais simples, os direitos da personalidade são garantidos a partir da concepção (direito ao nome, saúde, honra, dignidade, etc.), enquanto que os direitos patrimoniais (reais e obrigacionais; ex.: ser proprietário de bem) surgem a partir do nascimento com vida.
Uma informação interessante: o STJ analisou caso em que uma gestante foi vítima de acidente de trânsito e o nascituro faleceu. Discutiu-se se, em virtude do óbito do nascituro, seria devido o seguro DPVAT. O STJ entendeu que sim, pois a vida é um dos direitos da personalidade e, por isso, é salvaguardado desde a concepção.
Gabarito: ERRADO.
TEORIA NATALISTA
› É a teoria adotada pelo Código Civil. Para esta teoria, o nascituro teria personalidade jurídica desde o nascimento, antes disso teria apenas expectativa de direitos.