A personalidade civil da pessoa natural começa com a concepç...
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Vamos analisar a questão proposta, que versa sobre o momento em que se inicia a personalidade civil da pessoa natural segundo o direito civil brasileiro.
De acordo com o artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural começa com o nascimento com vida. Isso significa que, para que uma pessoa seja considerada sujeito de direitos e obrigações, é necessário que ela nasça com vida. Assim, o Código Civil brasileiro adota a teoria natalista, e não a teoria concepcionista.
A teoria natalista afirma que a personalidade civil se inicia apenas com o nascimento com vida, enquanto a teoria concepcionista consideraria que essa personalidade começa no momento da concepção. No entanto, o Código Civil brasileiro reconhece direitos ao nascituro desde a concepção, mas isso não confere a ele plena personalidade jurídica.
Exemplo prático: Considere uma mulher grávida que, durante a gestação, sofre danos por um acidente de trânsito. O nascituro, ainda que não tenha nascido, pode ter direitos resguardados, como o direito de ser indenizado futuramente, mas sua personalidade civil completa só se consolidará com o nascimento com vida.
Com base nisso, a alternativa correta é Errado (E), pois o enunciado incorretamente afirma que a personalidade civil começa com a concepção, adotando a teoria concepcionista, o que não é o caso do direito brasileiro.
Estratégia para evitar pegadinhas: Ao enfrentar questões sobre personalidade civil, é crucial lembrar-se de que o direito brasileiro adota a teoria natalista. Fique atento à diferença entre o reconhecimento de direitos ao nascituro e a efetiva aquisição de personalidade jurídica.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O artigo 2º do Código Civil dispõe que a personalidade da pessoa natural se inicia com o nascimento com vida, sendo, no entanto, resguardados os direitos do nascituro desde a concepção.
Desse modo, são dois os requisitos para o reconhecimento da personalidade de uma pessoa: nascimento e vida, independentemente do registro do nascimento em cartório, que possui natureza meramente declaratória e não interfere na aquisição da personalidade do novo ente gerado.
Por essa razão, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria natalista para aquisição da personalidade civil e não a teoria concepcionista.
Porém, nos termos do artigo 2º do Código Civil, o nascituro tem seus direitos resguardados. Por exemplo, um nascituro terá resguardado seu direito de pensão alimentícia e herança se for o caso.
Mais recentemente temos o Caso do Rafinha Bastos que teve de indenizar o filho da Wanessa Camargo (à época ainda na barriga) por danos morais.
É isso. Boa tentativa da banca de induzir o candidato ao erro. Mas quem tá errada é a questão
Se a criança nasce e respira, já adquire personalidade jurídica, ainda que venha a falecer instantes depois. Em razão disso, recebe e transmite herdeiros, ou seja, pode herdar e, conseguentemente, ser autor de herança. Por outro lado, se já nasce morta não adquire personalidade jurídica, e por conseguência, não adquire direito nem os transfere.
A necessidade de verificação do nascimento com vida, requisito para aquisição de personalidade jurídica (ser sujeito de direitos e deveres), é imprescindível para verificação de direitos sucessórios,por exemplo.
Não obstante seja com o nascimento com vida que se adquire personalidade, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este ainda não adquiriu personalidade jurídica, porquanto ainda não nasceu, mas tem seus direitos resguardados, possuindo mera expectativa de direito.
Avante!!
Amigos sem "embrórios":
- No NCC : Natalista. (só com nascimento c/ vida).
- Na Doutrina: Conceptista Moderada. (já c/ simples nidação tem direitos inerente a personalidade: a gestação c/ vida, alimentos provisionais e imagem moral conf. "danos morais condenado Raphinha Bastos do CQC teve indenizar filho em gestação da cantora Vanessa Camargo" etc.), e assim após nascimento com vida, ainda que faleça depois, tem direito a personalidade plena e direitos patrimoniais plenos.Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.
Espero ter ajudado, Abs Netto.
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