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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: FCC - 2006 - BACEN - Técnico |
Q2248692 Direito Penal
Paulo subtraiu um toca-fitas e vendeu o referido aparelho para João. João não sabia que se tratava de produto de furto, interessou-se pelo negócio porque o preço do rádio correspondia a 10% do valor de mercado. Nesse caso, João cometeu crime de 
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GAB: C

Receptação culposa:

Art. 180 § 3º, CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

João praticou o crime de receptação culposa, eis que adquiriu produto de crime, mesmo embora não sabendo que o fosse, mas em razão da desproporção do preço do produto e seu valor real, deveria ter desconfiado.

10% do valor por ser um toca fitas, hoje seria esse preço mesmo, então João nao precisava desconfiar rsrs

Vale lembrar que o único crime contra o patrimônio que adimite modalidade culposa é a reçeptação.

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Trata-se, excepcionalmente, de tipo culposo fechado – única exceção entre os delitos culposos, que tem tipologia aberta. As expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece” afastam o juízo normativo previsto nos demais crimes culposos. Por outro lado, fala-se em tipo culposo aberto quando o legislador, em virtude da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma.

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