Paulo subtraiu um toca-fitas e vendeu o referido aparelho p...
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GAB: C
Receptação culposa:
Art. 180 § 3º, CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
João praticou o crime de receptação culposa, eis que adquiriu produto de crime, mesmo embora não sabendo que o fosse, mas em razão da desproporção do preço do produto e seu valor real, deveria ter desconfiado.
10% do valor por ser um toca fitas, hoje seria esse preço mesmo, então João nao precisava desconfiar rsrs
Vale lembrar que o único crime contra o patrimônio que adimite modalidade culposa é a reçeptação.
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Trata-se, excepcionalmente, de tipo culposo fechado – única exceção entre os delitos culposos, que tem tipologia aberta. As expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece” afastam o juízo normativo previsto nos demais crimes culposos. Por outro lado, fala-se em tipo culposo aberto quando o legislador, em virtude da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma.
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