Conforme previsto na Resolução 1020/2006 – CONFEA, a ...
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CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA ENTIDADE
Seção I Da Diretoria-Executiva
Art. 16. A Mútua será administrada por uma Diretoria-Executiva composta de cinco membros, sendo três indicados pelo Confea e dois pelo Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, dentre os mutualistas contribuintes, profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com mais de um ano de associação.
§ 1° Caberá ao Plenário do Confea a indicação do diretor-presidente e aos demais diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das outras funções.
§ 2° O regimento fixará as atribuições de cada membro da Diretoria-Executiva, bem como o modo de substituição nos casos de vacância, impedimento, licença ou falta.
§ 3° A Diretoria-Executiva administrará a Mútua mediante decisões, tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao diretor-presidente o voto de desempate.
§ 4° A Mútua será representada em juízo e fora dele pelo seu diretor-presidente, que poderá outorgar procuração ad judicia quando necessário.
§ 5° O mandato dos membros da Diretoria-Executiva terá duração de três anos, sendo permitida uma recondução.
§ 6° O exercício da função de diretor-executivo será honorífico.
§ 7° Os membros da Diretoria-Executiva somente poderão ser destituídos após o devido processo administrativo, que tramitará em segredo, por decisão do Confea, em reunião secreta especialmente convocada para esse fim, e por maioria de dois terços dos membros do Plenário.
§ 8° A posse dos membros da Diretoria-Executiva da Mútua dar-se-á perante o Plenário do Confea;
§ 9° A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação do diretor-presidente ou da maioria dos membros.
§ 10. A Diretoria-Executiva elaborará, na primeira reunião ordinária de cada exercício, o calendário de reuniões, dando conhecimento ao Confea.
§ 11. A Diretoria-Executiva da Mútua apresentará, mensalmente, prestação de contas ao Confea e, por ocasião das sessões plenárias ordinárias do Confea, relatório de atividades do período.
§ 12. Como medida cautelar, a fim de que o membro da Diretoria-Executiva não venha a influir na apuração de irregularidade e para assegurar a legitimidade dos atos, poderá o Confea determinar o seu afastamento preventivo pelo prazo de até noventa dias.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA ENTIDADE
Seção I Da Diretoria-Executiva
Art. 16. A Mútua será administrada por uma Diretoria-Executiva composta de cinco membros, sendo três indicados pelo Confea e dois pelo Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea, dentre os mutualistas contribuintes, profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, com mais de um ano de associação.
Eu gostaria de saber o que é mútua
Mútua é um entidade que presta assitência dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estando vinculada ao CONFEA com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
Lei N° 6.496/1977
Art 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
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