José da Silva tomou conhecimento da existência de uma rudim...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458601 Direito Civil
José da Silva tomou conhecimento da existência de uma rudimentar casa urbana de veraneio, construída sobre um terreno de 300 m², que estava desocupada e, com sua esposa e dois filhos, esbulhou o imóvel em 5 de abril de 1998. Desde então, estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, mantendo posse com ânimo de dono, de forma pública, contínua, mansa e pacífica. Em 10 de junho de 2010, por contrato particular de compra e venda, José alienou o imóvel a Pedro de Souza, pelo valor de R$ 14.000,00, tendo o comprador passado a utilizar o imóvel também para sua moradia, mantendo as mesmas características da posse exercida pelo vendedor. Em 10 de junho de 2014, Pedro recebeu citação em ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral do imóvel, procurando a Defensoria Pública para a defesa de seus direitos. Nesse caso, Pedro
Alternativas

Gabarito comentado

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Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

Analisando os artigos do Código Civil:

Para a usucapião extraordinária, como José estabeleceu no imóvel a sua moradia, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos.

Porém, entrou na posse do imóvel antes da vigência do Código Civil de 2002, portanto, necessário observar os prazos de transição.

O prazo para a usucapião no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido na lei revogada, de forma que não se aplica o prazo da lei anterior. Não se aplicando o artigo 2.028 do CC/02.

José estabeleceu no imóvel a sua moradia, ou seja, o prazo é o do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, devendo ser acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, conforme artigo 2.029 do CC/02.

Assim, o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário é de 12 (doze) anos.

Revendo os dados da questão:

José entrou na posse do imóvel em 05 de abril de 1998, estabelecendo nele a sua moradia habitual.

José alienou o imóvel em 10 de junho de 2010 a Pedro, que estabeleceu nele a sua moradia habitual.

Pedro foi citado em 10 de junho de 2014, sobre ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral.

José adquiriu a propriedade por usucapião em 05 de abril de 2010 (ou seja, 12 (doze) anos após entrar na posse).

Passando às alternativas:

A) poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, hábil a ensejar a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.

Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

Pedro poderá em sua defesa alegar a ocorrência da usucapião extraordinária, pois comprou o imóvel de quem já era o proprietário, ensejando a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.

Correta letra “A”. Gabarito da questão.



B) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, uma vez que a simples citação na ação ajuizada pelo espólio do proprietário registral interrompe a posse ad usucapionem.

Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

A usucapião pode ser arguido em sua defesa na ação petitória, sendo que a citação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

Incorreta letra “B”.

C) não poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, podendo, entretanto, ajuizar ação autônoma de usucapião extraordinária.

Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

Poderá em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.

Incorreta letra “C”.


D) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, em qualquer de suas modalidades, pois não atingido prazo suficiente para tanto.

Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto.

Incorreta letra “D”.

E) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.

Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto. A usucapião extraordinária não exige justo título ou boa fé, mas apenas que a posse seja exercida sem interrupção ou oposição.

Como José estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual o prazo foi reduzido, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC e acrescido de dois anos, conforme art. 2.019 do CC, adquirindo a propriedade do imóvel doze anos após entrar na posse do imóvel.

Incorreta letra “E”.

Gabarito A.


Resposta: A

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Comentários

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A bem da verdade, não concordo com o gabarito... porém, vamos lá: 

gabarito da banca: A

a usucapião extraordinária tem como prazo 15 anos (independente de justo título), porém como a posse obteve os requisitos necessários, o tempo diminuiu para 10 anos (2008 o imóvel já era dele), ele vendeu o imóvel em 2010, Pedro pode alegar que o antigo proprietário obteve a usucapião extraordinária da mesma... enfim, uma sacanagem, já que o mesmo sabia que a casa estava desocupada, e só por isso foi lá, ao meu ver, a posse foi CLANDESTINA...o que faria a letra D estar correta... mas enfim... mais uma vez, gabarito da banca A. 

Diego, a usucapião extraordinária não exige, para sua configuração, boa fé ou justo título (Art. 1.238 do CC), ao contrário da ordinária (Art. 1.242 do CC). Não vejo problemas com o gabarito.

Súmula 237/STF  " O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA"

Usucapião, em regra, admite a soma de posses: acessio possessionis (inter vivos) e sucessio possessionis (causa mortis). A usucapião especial não admite a soma de posses acessio possessionis.

No caso ocorreu a usucapião extraordinária. Requisitos: prazo 15 anos (se cumpriu a função social o juiz pode reduzir para 10 anos), posse mansa e pacífica com animus domini e o bem ser usucapível.

 

CC:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


José: 05/04/98

Pedro: 10/06/10

Espólio: 10/06/14


O "pulo do gato" é observar que José entrou na posse do imóvel em 1998, ou seja, antes do CC/02. Com isso, o art. 2028 diz que serão utilizados os prazos da lei anterior (CC/16) quando o CC/02 reduzir algum prazo e se já houver transcorrido mais da metade do prazo do CC/16 - ou seja, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/16, ele será aplicado; do contrário, aplica-se o novo prazo previsto no CC/02. Como em 11/01/03 (início da vigência do CC/02) José não tinha ainda 10 anos de posse (metade dos 20 anos exigidos pelo CC/16), aplicar-se-ão os novos prazos do CC/02. Assim, o usucapião se dará em 10 anos, cf. o art. 1238, p.ú, ou seja, José se tornou proprietário do imóvel em 05/04/08 (preenchidos os requisitos para tanto). Quando vendeu o bem a Pedro, ele já era proprietário pleno e de forma originária, tendo Pedro adquirido o imóvel secundariamente do verdadeiro proprietário já. E quando o espólio ajuizou a ação reivindicatória, o antigo proprietário (que morreu) já havia perdido a propriedade há mais de cinco anos. E cf. os colegas disseram, aplica-se a S. 237 do STF (alegação de usucapião como defesa). 


GABARITO: A

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