José da Silva tomou conhecimento da existência de uma rudim...
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Analisando os artigos do Código Civil:
Para a usucapião extraordinária, como José estabeleceu no imóvel a sua moradia, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos.
Porém, entrou na posse do imóvel antes da vigência do Código Civil de 2002, portanto, necessário observar os prazos de transição.
O prazo para a usucapião no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido na lei revogada, de forma que não se aplica o prazo da lei anterior. Não se aplicando o artigo 2.028 do CC/02.
José estabeleceu no imóvel a sua moradia, ou seja, o prazo é o do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, devendo ser acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, conforme artigo 2.029 do CC/02.
Assim, o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário é de 12 (doze) anos.
Revendo os dados da questão:
José entrou na posse do imóvel em 05 de abril de 1998, estabelecendo nele a sua moradia habitual.
José alienou o imóvel em 10 de junho de 2010 a Pedro, que estabeleceu nele a sua moradia habitual.
Pedro foi citado em 10 de junho de 2014, sobre ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral.
José adquiriu a propriedade por usucapião em 05 de abril de 2010 (ou seja, 12 (doze) anos após entrar na posse).
Passando às alternativas:
A) poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, hábil a ensejar a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
Pedro poderá em sua defesa alegar a ocorrência da usucapião extraordinária, pois comprou o imóvel de quem já era o proprietário, ensejando a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação
petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição
aquisitiva, uma vez que a simples citação na ação ajuizada pelo espólio do
proprietário registral interrompe a posse ad usucapionem.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
A usucapião pode ser arguido em sua defesa na ação petitória, sendo que a citação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá, em sua defesa,
alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, podendo, entretanto, ajuizar ação
autônoma de usucapião extraordinária.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
Poderá em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.
Incorreta letra “C”.
D) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação
autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, em qualquer de
suas modalidades, pois não atingido prazo suficiente para tanto.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto.
Incorreta letra “D”.
E) não poderá alegar, tanto em
sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência
da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha
implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.
Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.
Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto. A usucapião extraordinária não exige justo título ou boa fé, mas apenas que a posse seja exercida sem interrupção ou oposição.
Como José estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual o prazo foi reduzido, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC e acrescido de dois anos, conforme art. 2.019 do CC, adquirindo a propriedade do imóvel doze anos após entrar na posse do imóvel.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
Resposta: A
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Comentários
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A bem da verdade, não concordo com o gabarito... porém, vamos lá:
gabarito da banca: A
a usucapião extraordinária tem como prazo 15 anos (independente de justo título), porém como a posse obteve os requisitos necessários, o tempo diminuiu para 10 anos (2008 o imóvel já era dele), ele vendeu o imóvel em 2010, Pedro pode alegar que o antigo proprietário obteve a usucapião extraordinária da mesma... enfim, uma sacanagem, já que o mesmo sabia que a casa estava desocupada, e só por isso foi lá, ao meu ver, a posse foi CLANDESTINA...o que faria a letra D estar correta... mas enfim... mais uma vez, gabarito da banca A.
Diego, a usucapião extraordinária não exige, para sua configuração, boa fé ou justo título (Art. 1.238 do CC), ao contrário da ordinária (Art. 1.242 do CC). Não vejo problemas com o gabarito.
Súmula 237/STF " O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA"
Usucapião, em regra, admite a soma de posses: acessio possessionis (inter vivos) e sucessio possessionis (causa mortis). A usucapião especial não admite a soma de posses acessio possessionis.
No caso ocorreu a usucapião extraordinária. Requisitos: prazo 15 anos (se cumpriu a função social o juiz pode reduzir para 10 anos), posse mansa e pacífica com animus domini e o bem ser usucapível.
CC:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
José: 05/04/98
Pedro: 10/06/10
Espólio: 10/06/14
O "pulo do gato" é observar que José entrou na posse do imóvel em 1998, ou seja, antes do CC/02. Com isso, o art. 2028 diz que serão utilizados os prazos da lei anterior (CC/16) quando o CC/02 reduzir algum prazo e se já houver transcorrido mais da metade do prazo do CC/16 - ou seja, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/16, ele será aplicado; do contrário, aplica-se o novo prazo previsto no CC/02. Como em 11/01/03 (início da vigência do CC/02) José não tinha ainda 10 anos de posse (metade dos 20 anos exigidos pelo CC/16), aplicar-se-ão os novos prazos do CC/02. Assim, o usucapião se dará em 10 anos, cf. o art. 1238, p.ú, ou seja, José se tornou proprietário do imóvel em 05/04/08 (preenchidos os requisitos para tanto). Quando vendeu o bem a Pedro, ele já era proprietário pleno e de forma originária, tendo Pedro adquirido o imóvel secundariamente do verdadeiro proprietário já. E quando o espólio ajuizou a ação reivindicatória, o antigo proprietário (que morreu) já havia perdido a propriedade há mais de cinco anos. E cf. os colegas disseram, aplica-se a S. 237 do STF (alegação de usucapião como defesa).
GABARITO: A
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