Acerca do contrato de compra e venda, segundo o direito civi...
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Art. 484 CC. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Bons estudos!
Art. 521 CC - Na venda de coisa MÓVEL pode o vendedor reservar para sí a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 524 CC - A transferência de PROPRIEDADE ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmento pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhes foi entregue.
Art. 484 CC - Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter às coisas às qualidades que a elas correspondam.
Obs. Se a coisa não foi entregue nas condições recebidas, o adquirente poderá pedir em juízo a vistoria ad perpetuam rei memoriam, em que se baseará a rescisão do contrato, com indenização de perdas e danos (RF, 86:613, 132:413; RT, 633: 98) - (Maria Helena Diniz - Código Civil anotado).
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.Art. 490 - Salvo estipulação em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do compador e a cargo do vendedor as da tradição.
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