Será permitida a identificação criminal do indiciado em ates...
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É VEDADO mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória. (art. 6, Lei 12.037/2009).
• É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- ANTES: Vedado
- APÓS: Permitido
• No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Gabarito: D
Lei 12.037/09
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Resposta: D
Minha contribuição.
12.037/2009 (Identificação Criminal do Civilmente Identificado)
Art. 6° É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Abraço!!!
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