Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apres...
imposto, as quais deveriam ser observadas nesse tipo de fiscalização. Além disso, o setor específico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à fiscalização de contribuintes estaduais fluminenses, criou novas regras, complementares e específicas, para regular esse tipo de fiscalização, envolvendo um grande contingente de pessoas naturais.
Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apresentada, o fornecimento dessas informações pelo Ministério da Fazenda à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão apresentada aborda a transferência de informações fiscais entre órgãos públicos, no contexto do sigilo fiscal e da regulação do ITD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Estado do Rio de Janeiro. Vamos analisar cada aspecto envolvido para compreender a resposta correta.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata de um convênio entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, permitindo a troca de informações sobre doações e heranças, visando a fiscalização do ITD. A análise é feita sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN) e do princípio do sigilo fiscal.
2. Legislação Aplicável:
O CTN, em seu artigo 199, permite a permuta de informações entre órgãos da administração tributária, desde que respeitado o sigilo fiscal. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I, regula o ITD.
3. Explicação do Tema Central:
O tema central envolve a cooperação entre entes federativos para a fiscalização tributária, respeitando o sigilo fiscal. As autoridades estaduais podem, com base em convênio, criar normas complementares para a fiscalização.
4. Exemplo Prático:
Suponha que um contribuinte do Rio de Janeiro declare uma doação significativa no Imposto de Renda. O Ministério da Fazenda informa o Estado sobre essa doação para que possa ser verificada a correta aplicação do ITD.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é correta porque, conforme o artigo 199 do CTN, é permitido o compartilhamento de informações entre a União e os Estados para fins de fiscalização tributária, respeitando o sigilo fiscal. Ademais, o Governador e as autoridades administrativas podem estabelecer normas específicas para a fiscalização do ITD, utilizando-se de decretos e atos normativos.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A afirmação de que o sigilo fiscal impede qualquer troca de informações, mesmo com convênios, está incorreta, pois o CTN permite essa troca sob determinadas condições.
- C: Errada ao afirmar que seria necessária uma lei complementar federal para o compartilhamento de informações, quando o CTN já permite o convênio para tal fim.
- D: Incorreta, pois não é necessário uma lei complementar para o convênio e as normas de fiscalização podem ser criadas por decretos e regulamentos administrativos.
- E: Incorreta na parte que restringe a criação de normas a decretos, pois regulamentos administrativos também são legítimos para esse fim.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 199 do CTN. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Constituição:
Art. 37.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Complementando e aprofundando:
Conforme o art 105 do CTN as alterações na legislação tributária (norma de procedimento) aplicam-se as fatos geradores pendentes (não alcançados pela decadência) e futuros, consoante a vigência da norma.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 2001)
Gabarito: B
A questão combinou 03 Artigos do CTN:
“Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos” (Elimina letra A )
+
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
+
“Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
( Elimina letra C, D e E )
-x-Falow
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo