A respeito do sistema recursal trabalhista é incorreto afirm...
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Vamos analisar a questão sobre o sistema recursal trabalhista e identificar a alternativa incorreta. O tema central aqui é o entendimento das regras que regem os recursos no direito processual do trabalho, conforme a legislação vigente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Alternativa A: Esta alternativa fala sobre o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que é realmente um princípio vigente no processo do trabalho. No entanto, existem exceções, como quando a decisão é contrária a uma Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Esta afirmação está correta.
Alternativa B: Esta alternativa está correta. No processo do trabalho, questões relacionadas a condições da ação ou pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, mesmo que não tenham sido arguidas pela reclamada, pois não se sujeitam à preclusão.
Alternativa C: Está correto afirmar que, salvo disposição em contrário, o recurso ordinário tem efeito apenas devolutivo, permitindo a execução provisória da sentença até a penhora dos bens. Este é um ponto importante, pois o efeito devolutivo significa que apenas o mérito do recurso será analisado, sem suspender os efeitos da decisão recorrida.
Alternativa D: Esta alternativa também está correta. Um ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário não pode recorrer de revista, a menos que a condenação tenha sido agravada na segunda instância, respeitando o princípio da eventualidade e o efeito devolutivo.
Alternativa E: Incorreta. No processo trabalhista, o prazo recursal não é contado em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, diferentemente do que ocorre no processo civil. Portanto, esta alternativa está errada, sendo a opção correta para a questão.
Para evitar pegadinhas como esta, é importante lembrar que as regras processuais do trabalho nem sempre seguem as mesmas normas do processo civil, sendo essenciais o estudo e a atualização constante sobre as especificidades do direito do trabalho.
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Comentários
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b) OK - CPC. art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. $ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI...
c) Ok - art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
d) OK - não sei
e) Incorreto - OJ 310, TST, LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Será que só eu vi essa bizarrice!?
"Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo, dentre outras, nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impuguação mediante recurso para, o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, constante o disposto no art. 799, § 2° , da CLT."
Viram o "rol exemplificativo" proposto pela assertiva??
Agora, vejam o texto da Súmula 214:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
O rol de exceções da Súmula é TAXATIVO. Eita prova problemática!
Queria tanto ter a oportunidade de dizer algumas coisas cara-a-cara com o examinador...
a) Súmula 214 TST;
b) Efeito Translativo;
c) É regra, no recursos trabalhistas, que o efeito seja meramente devolutivo;
d) OJ 334 SDI-1 TST;
e) Inaplicável o Art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.
Quais seriam as outras hipóteses que cabem recurso imediato, já que a alternativa A diz que o rol da súmula não é taxativo. Alguém sabe??
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