A respeito do controle de constitucionalidade, é CORRETO af...
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B) ERRADO: O erro da questão reside na palavra "MESA". Art. 52 - Compete privativamente ao senado federal: X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal;
C) CORRETO: Por meio do controle INCIDENTAL também conhecido por DIFUSO;
D) ERRADO: A entidade de classe de âmbito nacional tem que comprovar pertinência temática;
E) ERRADO: Segundo o Art. 5º da Lei nº 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá DESISTÊNCIA".
Quando a assertiva fala em tribunais, pensei na possibilidade do Tribunal de Justiça que realiza o controle concentrado da Constituição Estadual.
E o controle concentrado é feito pelo voto da maioria absoluta em todos os casos, seja nos tribunais de justiça (Constituição Estadual) ou no STF (Constituição Federal).
Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.
Também não consegui verificar o erro da letra A.
O Art. 97, da CF, assim informa:
Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Pois bem, a letra A, tão somente acrescentou que isso ocorre no controle de constitucionalidade concentrado, não excluindo, na minha interpretação, o controle difuso.
Em contra partida, entendi errada a letra C, senão vejamos:
c) Qualquer norma editada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade.
Ora, quando a questão declara “qualquer norma”, estar-se-ia incluindo as normas secundárias e foi, por essa razão que entendi a letra “C” a errada da questão.
Chamo em meu socorro as palavras elucidativas de Francisco Cabral(Controle de Constitucionalidade. p. 78/79):
“Em regra, qualquer ato normativo editado pelo poder público está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade(...) No entanto, surgem algumas questões em relação à sujeição de determinados atos à fiscalização difusa de constitucionalidade.
Verifica-se que em certos casos, estar-se-á diante de uma ilegalidade e não de uma inconstitucionalidade como, por exemplo, os regulamentos que desdobram dos parâmetros da lei, não se admite a impugnação destes pela via difusa, nem tampouco por meio de ação direita de inconstitucionalidade, trata-se de hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Cumpre inicialmente distinguir os atos normativos secundários, sujeitos ao controle de legalidade perante o poder judiciário, dos atos normativos primários que são impugnados, tanto pela via incidental, como também por meio do controle concentrado de inconstitucionalidade.
Atos normativos primários são autônomos, não se encontra, materialmente vinculados a nenhuma outra norma. Desse modo, esses atos sujeitam-se ao controle concentrado, bem como perante qualquer juiz ou tribunal, via difusa.
Atos normativos secundários são aqueles que têm origem a partir de outras normas caracterizando-se, portanto, como ato normativo de natureza interpretativa ou regulamentar que, em regra, só se sujeitam ao controle de legalidade.”
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