Determinado legitimado submeteu o Art. 3º da Lei nº XX ao c...
O advogado respondeu corretamente que a almejada deflagração do controle concentrado de constitucionalidade
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A questão trata da inconstitucionalidade superveniente, ou seja, de uma lei que já foi declarada constitucional, mas que sofreu um processo de inconstitucionalização. De acordo com Márcio Cavalcante, significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. Esse fenômeno é admitido em nosso ordenamento jurídico e foi o que ocorreu no julgamento da lei que permitia utilização do amianto em nosso país (ADI 3937/SP).
A. ERRADO. É possível, diante de mudanças no cenário jurídico, político, econômico e social.
B. ERRADO. É possível, diante da explicação acima.
C. ERRADO. É possível, diante da explicação acima.
D. CERTO. De fato, é possível, caso aspectos afetos ao contexto tenham concorrido para alterar o teor da norma obtida a partir do referido preceito.
E. ERRADO. É possível, diante da explicação acima.
GABARITO: LETRA D.
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Comentários
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Do contrário de uma ADI, em que o julgamento procedente acaba por extirpar do ordenamento júridico a lei impugnada, não podendo mais ser objeto de ação de controle concentrado, pois não subsite, na ADC é possivél a reavaliação da lei, desde que os aspectos afetos ao contexto tenham sido alterados.
adendo: deve ser impetrada nova ação, tendo em vista que a decisão na ADC anterior é irrecorivél.
é possível, caso aspectos afetos ao contexto tenham concorrido para alterar o teor da norma obtida a partir do referido preceito.
Alguém sabe dizer se o STF endossa essa tese ou é só um entendimento da Banca amparada em algum autor qualquer.. ??
GAB. D
TESE:
É possível o reconhecimento da constitucionalidade formal e posterior análise de inconstitucionalidade material e vice e versa? sim. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. STF - pleno - ADI 5081/DF (info 787).
A inconstitucionalidade progressiva ou “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade” - é técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico. Ex: prazo em dobro para Defensoria Pública no Processo Penal em detrimento do MP.
Estude não, pra você ver…
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