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Q1993097 Direito Constitucional
Ana, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, ingressou no serviço público. Para sua surpresa, o regime jurídico da categoria veio a ser objeto de alteração legislativa poucos anos depois. Por ocasião da reforma, foram adotadas as seguintes medidas: (1) redução do tempo de duração de algumas licenças; (2) extinção de duas vantagens pecuniárias, que foram incorporadas aos vencimentos então recebidos pelos servidores, deixando de ter existência autônoma; e (3) extinção de diversos cargos, vagos e ocupados, neste último caso com a colocação dos servidores em disponibilidade, o que redundou no aumento do volume de trabalho de Ana.
À luz do teor dessas alterações legislativas, Ana consultou o seu advogado a respeito de sua compatibilidade com a sistemática constitucional, considerando uma possível afronta ao seu direito adquirido.
O advogado respondeu corretamente que
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A questão versa sobre regime jurídico único do servidor público e foi baseada em jurisprudência do STF:

O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. STF. Plenário. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762).

Assim, de acordo com o STF, os servidores públicos NÃO possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração na forma da composição da REMUNERAÇÃO, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial. Tais alterações só podem ocorrer por meio de LEI. Com isso, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial previsto no texto constitucional, todas as alterações são constitucionais


O advogado respondeu corretamente que


A) todas são constitucionais.


GABARITO: LETRA A.

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Gabarito: A

NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO!

 O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público NÃO tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público.

 “o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, ficando-lhe assegurada, contudo, a irredutibilidade de seus vencimentos'. Com isso, a Administração pode promover alterações nos vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, incorporando-as em outras parcelas e ainda modificar a forma de cálculo de determinada verba, desde que preservado o valor remuneratório nominal”.

I. Constitucional. O STF já decidiu que inexiste direito adquirido ao regime jurídico.

II. Constitucional. O STF já decidiu que inexiste direito adquirido à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global.

III. Constitucional. Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

II. Seria contra a Consituição caso não tivesse sido incorporado causando uma reduação na remuneração.

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