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Q1706514 Psicologia
A regulamentação de serviços psicológicos, prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação (trabalho em formato remoto), durante a pandemia da COVID-19, foi assegurada pela Resolução nº4, de 26 de março de 2020.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo e a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação, contudo estão condicionalizados a:
1- Realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi, junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP;
2- A prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação, até emissão de parecer do respectivo CRP;
3- Suspensão dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, da Resolução CFP nº 11/2018, durante o período de pandemia da COVID-19, até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação;
4- Falta ética do psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.
Está correto o que se afirma:
Alternativas

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Alternativa correta: B - Em 1, 2, 3 e 4.

Vamos analisar as afirmações feitas na questão e entender por que a alternativa correta é a B.

1. Realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi, junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.

Para a prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), é obrigatório que o psicólogo realize um cadastro prévio na plataforma e-Psi, administrada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Esse cadastro é um requisito fundamental para assegurar que o profissional está apto a exercer suas atividades de forma remota, conforme previsto nas normativas.

2. A prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação, até emissão de parecer do respectivo CRP.

O psicólogo pode iniciar a prestação de serviços psicológicos remotamente, mas a continuidade dessa prática está condicionada à emissão de um parecer favorável pelo respectivo Conselho Regional de Psicologia (CRP). Esse controle visa garantir a qualidade e a ética nos atendimentos realizados pela internet.

3. Suspensão dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, da Resolução CFP nº 11/2018, durante o período de pandemia da COVID-19, até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

Durante a pandemia da COVID-19, algumas disposições da Resolução CFP nº 11/2018 foram temporariamente suspensas para facilitar a prestação de serviços psicológicos remotamente. Isso foi uma medida excepcional adotada devido às circunstâncias urgentes e extraordinárias da pandemia.

4. Falta ética do psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

Se o Conselho Federal de Psicologia (CFP) indeferir a autorização para a prestação de serviços psicológicos remotamente, continuá-los será considerado uma falta ética grave. O psicólogo deve respeitar as deliberações do CFP para garantir a integridade de sua prática profissional.

Portanto, todas as quatro afirmações são corretas e estão de acordo com a regulamentação do CFP sobre a prestação de serviços psicológicos via tecnologias da informação durante o período de pandemia da COVID-19. Isso justifica por que a alternativa correta é B - Em 1, 2, 3 e 4.

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Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP.

§ 1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.

§ 2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.

I - Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 dias;

II - O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá prestar o serviço até decisão final do CFP;

III - A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da prestação do serviço;

IV - Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.

V - Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

CERTO.

FONTE : https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-4-2020-dispoe-sobre-regulamentacao-de-servicos-psicologicos-prestados-por-meio-de-tecnologia-da-informacao-e-da-comunicacao-durante-a-pandemia-do-covid-19?origin=instituicao&q=004/2020

Gab B

1- Realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi, junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP;

2- A prestação de serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação, até emissão de parecer do respectivo CRP;

3- Suspensão dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, da Resolução CFP nº 11/2018, durante o período de pandemia da COVID-19, até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação;

4- Falta ética do psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

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