No âmbito do processo criminal, o parecer técnico apresentad...
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galera, vamos relatar/reclamar deste absurdo de classificação de questão pela plataforma !
E a comunhão das provas?
GABARITO: B
O assistente técnico deve ser compreendido como um auxiliar das partes, dotado de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, responsável por trazer ao processo informações especializadas pertinentes ao objeto da perícia. Diferencia-se dos peritos pelos seguintes motivos:
1) Tratando-se de auxiliar das partes, é evidente que, da sua atuação, não se pode esperar a mesma imparcialidade que permeia a atuação do perito. Ao contrário dos peritos, os assistentes técnicos não se sujeitam às causas de impedimento e suspeição;
2) Os assistentes técnicos não podem ser considerados funcionários públicos, na medida em que não exercem cargo, nem tampouco função pública;
3) Como o crime de falsa perícia previsto no art. 342 do CP é um crime de mão própria, tendo como sujeito ativo apenas o perito, eventuais falsidades cometidas pelo assistente técnico não configuram o referido delito. A depender do caso concreto, poderá restar caracterizado o delito de falsidade ideológica (art. 299, CP).
eu confundi com :
§ 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O Perito Particular, por conseguinte, vai sempre garantir a idoneidade e imparcialidade da investigação criminal, revisando a Cadeia de Custódia de todos os elementos probatórios (vestígios e indícios), analisando e estudando os laudos periciais oficiais.
Ele vai analisar e garantir a idoneidade do seu contratante ou seja ( um destinatario especifico ).
me ajudem, se eu estiver errado.
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