Em relação aos agentes públicos, assinale a alternativaincor...
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Gabarito comentado
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Ao discutirmos sobre os direitos e normas que se aplicam aos agentes públicos, é fundamental compreender as disposições contidas na Constituição Federal e na legislação específica, como a Lei nº 8.112/1990. Este tema é bastante relevante para servidores da União, autarquias e fundações públicas federais, pois se relaciona diretamente com aspectos como benefícios, estabilidade e remuneração.
Considerando a análise das alternativas sobre o tema, segue uma explanação didática:
A) O auxílio-alimentação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos servidores inativos, pois é considerado um benefício atrelado à atuação efetiva no cargo.
B) Segundo o artigo 169, parágrafo 4º, da Constituição Federal, há a previsão de que um servidor estável pode perder o cargo em situações excepcionais de contenção de despesas, desde que observado o devido processo administrativo e garantida a ampla defesa.
C) É pacífico no entendimento do Supremo Tribunal Federal que valores recebidos de boa-fé por erro administrativo não necessitam ser devolvidos pelo servidor. Isso está alinhado à Súmula 473 do STF, que permite à administração anular ou revogar seus atos, resguardando os direitos adquiridos e a possibilidade de revisão judicial.
Entretanto, na D), identificamos a proposição incorreta. A legislação prevê que as vantagens pecuniárias ligadas a cargos em comissão não se incorporam de forma permanente à remuneração do servidor efetivo, sendo estes benefícios de natureza transitória.
Diante das informações analisadas, concluímos que o gabarito é a alternativa D, pois ela está em desacordo com as regras vigentes no que se refere à remuneração dos servidores públicos efetivos.
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Art. 39, § 9º CF/88: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Gabarito: Letra E
OBS sobre a letra C:
Servidor que recebe valor a mais da Administração Pública e posteriormente se constata que o pagamento foi indevido e ocorreu em razão de um erro operacional = EM REGRA, o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas, salvo se restar comprovado a boa-fé objetiva do servidor.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
O mesmo não acontece se o valor a mais decorrer de uma interpretação equivocada da lei (erro de direito), em vez de erro de fato, operacional ou de cálculo.
É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).
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