Cristina, empregada de uma empresa prestadora de serviço, d...

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Q1993111 Direito Civil
Cristina, empregada de uma empresa prestadora de serviço, dispara, dentro da sede da empresa, durante a jornada de trabalho, três projéteis de arma de fogo em seu chefe imediato, que o levaram ao óbito. A razão do homicídio foi a contrariedade em razão de uma ordem lícita proferida pela chefia. Após a condenação transitada em julgado de Cristina, por homicídio doloso e qualificado, os filhos da vítima, todos absolutamente incapazes, representados pela genitora, promoveram ação de perdas e danos em face da empresa que, em sede de contestação, alegou a ausência de culpa e inevitabilidade do evento.
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Comentários

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Gabarito: B

Código Civil

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

[...]

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

[...]

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

[...]

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

alternativa A está incorreta, pois a contestação não será admitida, já que o empregador responde, ainda que não tenha sido o causador do dano, conforme o art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).

alternativa B está correta, já que a responsabilidade civil da empresa por atos de seus empregados é objetiva, conforme o art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).

alternativa C está incorreta, pois trata-se de responsabilidade civil objetiva da empresa, com previsão legal no art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”). Portanto, não há possibilidade de ação de regresso.

alternativa D está incorreta, pois o ato doloso praticado pela empregada, Cristina, não exclui a reponsabilidade civil da empresa, conforme o art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”). Disso se presume claramente que a responsabilidade civil da empresa por atos de seus empregados é objetiva.

alternativa E está incorreta, pois a ação por perdas e danos em face da empresa é cabível, já que o dano causado por Cristina não exclui a reponsabilidade civil da empresa, conforme o art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”).

Paulo Sousa.

Até que a nomeação venha! 

e o nexo causal?

Foi em razão da sua profissão...

Notei que as questões da FGV tendem a iludir o concursando. É só observar que, mesmo sem conhecimento da matéria, aquela questão que mais chamar a atenção pela disparidade à realidade provavelmente será a alternativa;

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