Décio, viúvo, domiciliado no município de Guarabira, PB, fal...

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Q1993114 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Décio, viúvo, domiciliado no município de Guarabira, PB, faleceu na última segunda-feira em Alagoa Grande, PB, deixando um filho capaz, domiciliado em João Pessoa, PB, e um filho absolutamente incapaz, cuja guarda pertence à avó materna, domiciliada em Campina Grande, PB. O único bem deixado por Décio era a casa de sua moradia.
Desejando o herdeiro capaz ajuizar a ação de inventário, o juízo competente será
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Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Gabarito: "E"

A regra é que a abertura do inventário se dê no local de domicílio do autor da herança, contudo, ressalva o CPC que não havendo domicílio certo a competência se dá nas hipóteses inscritas em seu parágrafo único.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Gabarito: "E"

A regra é que a abertura do inventário se dê no local de domicílio do autor da herança, contudo, ressalva o CPC que não havendo domicílio certo a competência se dá nas hipóteses inscritas em seu parágrafo único.

ue, mas se vai pra hipotese do art. 48, I, entao a resposta era a B

Tudo bem que se deve seguir a letra da lei, mas a assertiva "B" também está correta.

Acompanhe meu raciocínio com algumas perguntinhas:

1ª. Qual é o foro competente p/ processar a ação de inventário???

  • Art. 48 O foro de ((domicílio do autor da herança))... blz? blz!

2ª. E qual era único bem deixado por Décio???

  • a casa de sua moradia. blz? blz!

3ª. E essa casa era o quê???

  • ora, o domicílio do autor da herança!

Vc aí no conforto do lar isso parece fácil, mas na hora da prova complica!

NCPC:

 Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

  Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.    (Vide ADI nº 5737)       (Vide ADI nº 5492)

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