Prudêncio impetrou mandado de segurança contra ato praticado...
Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
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Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Sobre a alternativa "D", fundamental a leitura do julgado abaixo:
- Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta. Justamente por isso, a legitimação processual para recorrer da decisão é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora. Para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).
Bons papiros a todos.
Lembrando que estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença do MS que concede ou denega a segurança (art. 14 da Lei 12.016/2009), por isso a alternativa D está errada.
Como foi concedida a segurança, a sentença do juízo da Comarca de Nova Iguaçu está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. letra c
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