Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue....
Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue.
Pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação (REPES) para incorporação ao seu ativo imobilizado
que importe bens novos destinados ao desenvolvimento de
serviços de software fica isenta da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
advinda da venda desses bens no mercado interno.
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Lixo de questão!
O CESPE trocou a ordem das palavras para confundir o candidato. Não é "desenvolvimento de serviços de software" e sim " desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação" , ambos no país.
Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica
suspensa a exigência: (Regulamento)
I da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) para incorporação ao seu ativo imobilizado que importe bens novos destinados ao desenvolvimento de serviços de software fica ISENTA da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta advinda da venda desses bens no mercado interno.
Não é isento. É SUSPENSO!! Gravem isso.
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