Os incentivos fiscais são redutores dos custos dos beneficiá...

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Q91510 Legislação Federal
Acerca dos incentivos fiscais e dos estímulos e fomentos às
atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) contidos na
Lei n.º 11.196/2005, também denominada Lei do Bem, julgue os
itens seguintes.

Os incentivos fiscais são redutores dos custos dos beneficiários (pessoas jurídicas) que realizam P&D.
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A questão é bastante simples, pois apenas traduz a consequência lógica trazida pela Lei 11.196/2005, também conhecida como Lei do Bem.
Esta lei instituiu a isenção fiscal a determinadas pessoas jurídicas que se enquadrem no conceito de P&D -Pesquisa e desenvolvimento-sendo, portanto, um grande incentivo fiscal.

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: (Vigência) (Regulamento)

        I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;

        II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

        III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

        IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA


Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:  

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§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação (PESQUISA), bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade (DESENVOLVIMENTO), resultando maior competitividade no mercado.



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