Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue....
Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue.
A edição dessa lei beneficiou, de forma significativa, as
empresas de hardware e software do Brasil, tornando-as mais
competitivas no mercado internacional.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Tecnologia da Informação abrange Hardware e Software e, portanto, tal alternativa encontra-se correta.
Talvez falar que o REPES auxilia TI que envolve software e hardware não seja a forma ideal de entender a questão. O REPES no artigo 2 deixa bem taxativo que irá beneficiar empresas que DESENVOLVEM SOFTWARE. A lei do bem vai muito além do REPES e também possui uma seção para comentar da inclusão digital. Nesse capítulo é falado de benefícios para empresas que VENDEM coisas como mouses, computadores, smartphones, roteadores etc... Dessa forma, o "combo" do REPES com a INCLUSÃO DIGITAL pode justificar o por que a questão está correta.
Vou melhorar ainda mais a conversa.
Lei do Bem (Capítulo Inclusão Digital)
INICIALMENTE
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
Aqui, entram diversos produtos de TI, hardware
>>>No entanto, esse artigo foi revogado em 2015, pela medida provisória 690, que depois foi convertida na lei 13.241!
>>>>>Esta lei, que editou a Lei do Bem com a redação abaixo
APÓS MUDANÇAS
Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
Aqui, entram diversos produtos de TI, hardware
- Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:
- I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
CONCLUSÃO PRELIMINAR
>>>Ou seja, por esses artigos, e pelas mudanças acarretadas pela medida provisória 690 e lei 13.241 não há benefício nenhum! Foi revogado!
>>>>Maaaaaaaaaaas, dêem uma lida nos parágrafos abaixo do Art. 28
DETALHE
Art. 28 § 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).
Art. 28 § 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício.
CONCLUSÃO FINAL
O QUE EU TÔ FAZENDO AQUI MEU PAI
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo