Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue....

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Q543924 Legislação Federal

Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue.

A edição dessa lei beneficiou, de forma significativa, as empresas de hardware e software do Brasil, tornando-as mais competitivas no mercado internacional.

Alternativas

Comentários

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Tecnologia da Informação abrange Hardware e Software e, portanto, tal alternativa encontra-se correta.

Talvez falar que o REPES auxilia TI que envolve software e hardware não seja a forma ideal de entender a questão. O REPES no artigo 2 deixa bem taxativo que irá beneficiar empresas que DESENVOLVEM SOFTWARE. A lei do bem vai muito além do REPES e também possui uma seção para comentar da inclusão digital. Nesse capítulo é falado de benefícios para empresas que VENDEM coisas como mouses, computadores, smartphones, roteadores etc... Dessa forma, o "combo" do REPES com a INCLUSÃO DIGITAL pode justificar o por que a questão está correta.

Vou melhorar ainda mais a conversa.

Lei do Bem (Capítulo Inclusão Digital)

INICIALMENTE

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

Aqui, entram diversos produtos de TI, hardware

>>>No entanto, esse artigo foi revogado em 2015, pela medida provisória 690, que depois foi convertida na lei 13.241!

>>>>>Esta lei, que editou a Lei do Bem com a redação abaixo

APÓS MUDANÇAS

Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:  

Aqui, entram diversos produtos de TI, hardware

  • Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:
  • I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;  

CONCLUSÃO PRELIMINAR

>>>Ou seja, por esses artigos, e pelas mudanças acarretadas pela medida provisória 690 e lei 13.241 não há benefício nenhum! Foi revogado!

>>>>Maaaaaaaaaaas, dêem uma lida nos parágrafos abaixo do Art. 28

DETALHE

Art. 28 § 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do  caput  , realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um  mouse  (unidade de entrada). 

Art. 28 § 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício. 

CONCLUSÃO FINAL

O QUE EU TÔ FAZENDO AQUI MEU PAI

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