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Q111173 Direito do Trabalho
Marta, Maria e Gabriela são irmãs, residem na cidade de Cuiabá - MT e trabalham na empresa X. Tendo em vista que a avó das empregadas reside na cidade de Campinas - SP, viajaram de avião para a cidade paulista o filho de Marta, o esposo de Maria e o irmão delas Diogo. Ocorreu um acidente aéreo com o mencionado avião, não havendo sobreviventes. Neste caso,
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Diante de um triste acontecimento como a perda de um ente querido, a legislação trabalhista brasileira oferece amparo ao trabalhador. De acordo com o Artigo 473 da CLT, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho sem que isso afete sua remuneração.

Esse direito é aplicado em casos específicos, como o falecimento de familiares próximos. O texto legal especifica que o trabalhador pode se ausentar por até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes, dos irmãos ou de qualquer pessoa que, segundo a carteira de trabalho, esteja sob dependência econômica do empregado.

No contexto apresentado, Marta, Maria e Gabriela vivenciam a perda de familiares que se enquadram nas categorias citadas na legislação. Isso significa que todas as três irmãs têm o direito garantido pela lei de se ausentar por até dois dias, caracterizando uma interrupção do contrato de trabalho, e não uma suspensão. Portanto, elas não terão prejuízo em seus salários durante esse período de luto.

Gabarito: Letra C

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LETRA C

  Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

        I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

SUSPENSÃO DO CONTRATO

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO

A empresa não paga salários e nem computa como tempo de serviço.

A empresa paga os salários e computa o período como tempo de serviço.

São hipóteses de suspensão de contrato:

São hipóteses de interrupção de contrato:

  • licença não remunerada;

  • auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento;

  • ....;

  • suspensão para inquérito do empregado estável;

  • ...;

  • participação em greve, sem salários;

  • ocupação .. não...;

  • outros.

  • férias;

  • ... (art. 473 a CLT);

  • DSR;

  • ... com pagamento de salários;

  • outros.

Nos casos de acidente de trabalho (afastamento a partir do 16º dia) e prestação do serviço militar, são situações específicas, pois não se enquadram em nenhuma das duas situações. Não recebem remuneração, porém computam-se como tempo de serviço.

A autora Alice Monteiro de Barros entende que aborto espontâneo é hipótese de suspensão, tendo em vista que quem remunera a empregada durante o período de duas semanas é a previdência e não o empregador.
Contudo, pelo que estou vendo, a FCC tem entendido que essa é hipótese de interrupção. É isso mesmo??? Alguém pode me ajudar???
Gílian

Aborto é caso de interrupção, de acordo com a CLT art.395:

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.


Observe que a CLT fala de repouso remunerado, além do que o prazo assegurado é de duas semanas, que também se encaixa no contexto de afastamento por questões de saúde por até 15 dias. Ocorre que, somente a partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador passa a receber da previdência auxílio doença, (auxílio doença não é remuneração) e a partir daí, então, o contrato passa a ser suspenso, ou seja, sem remuneração. O mesmo acontece no caso de acidente de trabalho. Seria interessante você transcrever a parte do livro em que ela diz isso, fiquei curiosa.

De acordo com Marcelo Moura, CLT para Concursos, p. 434:

"Sendo legítimo o motivo da interrupção da gravidez, o repouso remunerado é de responsabilidade do empregador, sendo hipótese de interrupção do contrato de trabalho."

 

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