Marta, Maria e Gabriela são irmãs, residem na cidade de Cui...
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Gabarito comentado
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Diante de um triste acontecimento como a perda de um ente querido, a legislação trabalhista brasileira oferece amparo ao trabalhador. De acordo com o Artigo 473 da CLT, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho sem que isso afete sua remuneração.
Esse direito é aplicado em casos específicos, como o falecimento de familiares próximos. O texto legal especifica que o trabalhador pode se ausentar por até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes, dos irmãos ou de qualquer pessoa que, segundo a carteira de trabalho, esteja sob dependência econômica do empregado.
No contexto apresentado, Marta, Maria e Gabriela vivenciam a perda de familiares que se enquadram nas categorias citadas na legislação. Isso significa que todas as três irmãs têm o direito garantido pela lei de se ausentar por até dois dias, caracterizando uma interrupção do contrato de trabalho, e não uma suspensão. Portanto, elas não terão prejuízo em seus salários durante esse período de luto.
Gabarito: Letra C
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
SUSPENSÃO DO CONTRATO | INTERRUPÇÃO DO CONTRATO |
A empresa não paga salários e nem computa como tempo de serviço. | A empresa paga os salários e computa o período como tempo de serviço. |
São hipóteses de suspensão de contrato: | São hipóteses de interrupção de contrato: |
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Nos casos de acidente de trabalho (afastamento a partir do 16º dia) e prestação do serviço militar, são situações específicas, pois não se enquadram em nenhuma das duas situações. Não recebem remuneração, porém computam-se como tempo de serviço.
Contudo, pelo que estou vendo, a FCC tem entendido que essa é hipótese de interrupção. É isso mesmo??? Alguém pode me ajudar???
Aborto é caso de interrupção, de acordo com a CLT art.395:
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Observe que a CLT fala de repouso remunerado, além do que o prazo assegurado é de duas semanas, que também se encaixa no contexto de afastamento por questões de saúde por até 15 dias. Ocorre que, somente a partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador passa a receber da previdência auxílio doença, (auxílio doença não é remuneração) e a partir daí, então, o contrato passa a ser suspenso, ou seja, sem remuneração. O mesmo acontece no caso de acidente de trabalho. Seria interessante você transcrever a parte do livro em que ela diz isso, fiquei curiosa.
De acordo com Marcelo Moura, CLT para Concursos, p. 434:
"Sendo legítimo o motivo da interrupção da gravidez, o repouso remunerado é de responsabilidade do empregador, sendo hipótese de interrupção do contrato de trabalho."
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