Com relação à contratação de obras e concessão de serviços d...

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Q2470204 Direito Administrativo

Com relação à contratação de obras e concessão de serviços de engenharia na esfera pública, considerando a atual legislação brasileira, julgue o próximo item. 


O projeto básico de uma ponte rodoviária em uma estrada municipal deve se ater aos elementos suficientes à caracterização geral da obra, estabelecendo soluções globais com a flexibilidade necessária para permitir que o projeto executivo detalhe as soluções técnicas localizadas, tais como o tipo de fundação mais apropriado. 

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A presente questão versou sobre a Lei 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos.

Pela Banca foi sustentado que o projeto básico de uma ponte rodoviária em uma estrada municipal deve se ater aos elementos suficientes à caracterização geral da obra, estabelecendo soluções globais com a flexibilidade necessária para permitir que o projeto executivo detalhe as soluções técnicas localizadas, tais como o tipo de fundação mais apropriado.

A proposição está equivocada.

Com efeito, assim estabelece o art. 6º, XXV, do mencionado diploma legal, ao definir o que se deve entender por projeto básico:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

(...)

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;"

Como daí se vê, é o próprio projeto básico, e não o executivo, que deve conter elementos consistentes em soluções técnicas globais e localizadas.

Portanto, na medida em que dispõe contra texto expresso de lei, está incorreta a proposição ora examinada.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; (...)

PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Será que o gabarito está errado ? 82% de erro. Absurdo!

o problema está na palavra FLEXIBILIDADE, que não combina com definição precisa e suficiente.

GABARITO: ERRADO!

O projeto básico de uma ponte rodoviária em uma estrada municipal deve se ater aos elementos suficientes à caracterização geral da obra, estabelecendo soluções globais com a flexibilidade necessária para permitir que o projeto executivo detalhe as soluções técnicas localizadas, tais como o tipo de fundação mais apropriado. 

ERRO DA QUESTÃO: NÃO É NO PROJETO EXECUTIVO QUE SE DETALHA AS SOLUÇÕES TÉCNICAS GLOBAIS E LOCALIZADAS E SIM NO PROJETO BÁSICO.

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

Objetivo:

  • Projeto Básico: Definir a viabilidade da obra e suas características gerais, permitindo a estimativa de custos e a realização da licitação.
  • Projeto Executivo: Fornecer todos os detalhes técnicos necessários para a execução da obra, guiando os trabalhadores na construção.

Nível de Detalhamento:

  • Projeto Básico: Informações conceituais e dimensionamento preliminar, com flexibilidade para o projeto executivo.
  • Projeto Executivo: Detalhes específicos de cada componente da obra, com desenhos técnicos, especificações de materiais e métodos construtivos.

Abrangência:

  • Projeto Básico: Abrange os aspectos gerais da obra, como tipo de estrutura, fundações, sistema viário e instalações.
  • Projeto Executivo: Detalhes de cada elemento da obra, incluindo armaduras de concreto, tubulações, instalações elétricas e hidrossanitárias, revestimentos e acabamentos.

Função na Licitação:

  • Projeto Básico: Base para a elaboração do orçamento e a comparação de propostas pelas empresas licitantes.
  • Projeto Executivo: Utilizado para a execução da obra pela empresa vencedora da licitação.

Aplicabilidade da Lei 14.133/2021:

  • Projeto Básico: Obrigatório para todas as obras e serviços de engenharia, exceto em casos específicos (art. 46, § 3º).
  • Projeto Executivo: Obrigatório para a execução de todas as obras e serviços de engenharia (art. 46, § 1º).

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