Das opções a seguir, assinale aquela em que a CLT, expressa...
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Vamos começar entendendo o tema central da questão: a prescrição no direito do trabalho, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tema Jurídico Abordado: O questionamento está relacionado à prescrição, que é a perda do direito de ação decorrente do não exercício deste direito dentro de um determinado prazo.
Legislação Aplicável: A prescrição intercorrente é prevista no artigo 11-A da CLT, que foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Este artigo autoriza o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que haja pedido das partes.
Alternativa Correta: B - Prescrição intercorrente.
Justificativa: A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento de uma ação trabalhista, há inércia por parte do autor em dar prosseguimento ao processo. O artigo 11-A da CLT expressamente autoriza o juiz a conhecer e declarar a prescrição intercorrente de ofício. Por isso, a alternativa B está correta.
Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador ajuizou uma ação trabalhista, mas não tomou nenhuma providência para avançar com o processo por mais de dois anos. Nesse caso, o juiz pode, por iniciativa própria, declarar a prescrição intercorrente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Prescrição total: A prescrição total refere-se à perda do direito de ação como um todo, mas a CLT não prevê que o juiz possa reconhecê-la de ofício. Depende de provocação da parte interessada.
C - Prescrição parcial: A prescrição parcial refere-se à perda de parte do direito, geralmente relacionada a parcelas periódicas. Também não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
D - Prescrição por ato único do empregador: Esta modalidade de prescrição não é um termo técnico empregado na legislação trabalhista. Portanto, não poderia ser reconhecida de ofício.
E - Prescrição interruptiva: O termo "prescrição interruptiva" não é utilizado na CLT para descrever uma forma de prescrição que possa ser declarada de ofício.
Estratégia para Resolução: Identifique palavras-chave no enunciado, como "de ofício" e "CLT", e relacione com o que foi estudado sobre prescrição. Lembre-se de que a prescrição intercorrente é uma exceção que a legislação autoriza o juiz a declarar sem provocação.
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ART. 11-A CLT p.segundo.
A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
“Esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, § 5o, do CPC/73 (correspondente ao art. 487, II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art.
769 da CLT.”
(TST-RR-1001209-25.2017.5.02.0708, Min. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, j. 22/04/21)
Se a prescrição não for alegada como matéria de defesa, é VEDADO ao juiz dela conhecer de ofício, EXCETO para a prescrição intercorrente cuja previsão é expressa (art. 11-A e parágrafo segundo da CLT).
Gabarito: B
Pronunciamento da Prescrição ex officio no Direito do Trabalho:
Prescrição comum: Não.
Prescrição intercorrente: Sim.
Fundamentos:
O TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. Pelo artigo 769, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas (Processo: RR-1001209-25.2017.5.02.0708).
CLT : Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Súmula 153 do TST: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
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