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Q1993122 Direito do Trabalho
Das opções a seguir, assinale aquela em que a CLT, expressamente, prevê que o juiz possa conhecer e declarar de ofício de um instituto, ou seja, independentemente de requerimento da parte interessada.
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ART. 11-A CLT p.segundo.

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

“Esta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, § 5o, do CPC/73 (correspondente ao art. 487, II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art.

769 da CLT.”

(TST-RR-1001209-25.2017.5.02.0708, Min. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, j. 22/04/21)

Se a prescrição não for alegada como matéria de defesa, é VEDADO ao juiz dela conhecer de ofício, EXCETO para a prescrição intercorrente cuja previsão é expressa (art. 11-A e parágrafo segundo da CLT).

Gabarito: B

Pronunciamento da Prescrição ex officio no Direito do Trabalho:

Prescrição comum: Não.

Prescrição intercorrente: Sim.

Fundamentos:

O TST firmou entendimento de que o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/15) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no artigo 769 da CLT. Pelo artigo 769, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as diretrizes trabalhistas (Processo: RR-1001209-25.2017.5.02.0708).

CLT : Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Súmula 153 do TST: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

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