No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da ...
Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (13)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Letra A) Alternativa Incorreta. A retificação do quadro geral de credores prevista no art. 10, §6º, LRF somente é cabível nos casos em que já ocorreu a homologação do QGC. Nesse sentido dispõe o art. 10, §6 º, LRF que após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 10, §1º, LRF que na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 10, §8º, LRF que as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 10, §1º, LRF que na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 10, §5º, LRF que as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15, LRF.
Gabarito do Professor : E
Dica: Habilitação retardatária somente é cabível nos casos em o processo de recuperação não foi encerrado. Nesse sentido Resp. 1.840.166-RJ RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: E
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Logo, aplica-se o §1º do art. 10 da LFRJ:
Art. 10, § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
A "c" está errada porque essa regra se aplica à falência:
Art. 10, § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
na Lei de Falências tem dois tipos de credores que sofrem algumas "sanções" (por assim dizer):
1- os que sofrem impugnação
2- os que são retardatários
quanto aos 1- os que sofrem impugnação: é possível interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO e o relator pode concede EFEITO SUSPENSIVO e dar DIREITO A VOTO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
Quanto 2- os que são retardatários: eles não tem direito a voto e nem ao rateio, nos termos do art 10 da LF
2.1- os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. GABARITO: E
2.2 Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
RESUMO das CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS PARA O CREDOR RETARDATÁRIO:
1) não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores (exceto credor trabalhista).
2) vai ter que pagar CUSTAS JUDICIAIS (porque toda a habilitação de crédito retardatário é judicial)
3) vai perder os rateios anteriores (o que já foi pago, ele não tem como desfazer)
4) vai perder o direito de cobrar os acessórios compreendidos entre o fim do prazo para habilitação até o ajuizamento retardatário da ação;
5) DEVE PEDIR RESERVA DE VALOR
FONTE: AULAS PROF EDILSON ENEDINO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo