A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a ...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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A questão apresentada aborda o tema da recuperação judicial, um importante instituto do Direito Empresarial, especialmente no contexto da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005).
O enunciado descreve a finalidade da recuperação judicial como um meio de superar a crise econômico-financeira do devedor, garantindo a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. Assim, promove a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Legislação Aplicável: O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 é fundamental para essa análise, pois estabelece que a recuperação judicial tem como objetivo a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira, buscando manter a empresa, proteger empregos e garantir o pagamento aos credores.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de tecnologia que enfrenta dificuldades financeiras devido a um súbito aumento nos custos de produção e uma queda nas vendas. Para evitar a falência, ela solicita a recuperação judicial. Com isso, a empresa pode reorganizar suas dívidas e operações, garantindo que continue funcionando, mantendo empregos e cumprindo com suas obrigações aos credores, ao mesmo tempo que se recupera financeiramente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "C - certo". A descrição no enunciado está de acordo com o que prevê o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial tem exatamente essa função de reestruturar a empresa de forma a superar a crise, preservar empregos e assegurar os interesses dos credores.
Como não há outra alternativa a ser analisada nesta questão "Certo ou Errado", não há necessidade de explicar alternativas incorretas.
Pegadinhas a evitar: Uma possível pegadinha seria confundir recuperação judicial com falência. Enquanto a recuperação tem o objetivo de salvar a empresa, a falência é o processo de encerramento de suas atividades. É importante focar na intenção de preservar a empresa e sua função social na recuperação judicial.
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Vide a Lei nº 11.101/2005
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
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