Considere que, por decisão da Justiça Eleitoral, seja decret...
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Gabarito: LETRA B.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
[...]
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Quanto à licença:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
“[...] a regra inscrita no art. 56, II, da Constituição, não torna o congressista imune ao processo de cassação de seu mandato parlamentar. O que essa cláusula constitucional estabelece, isso sim, é a impossibilidade de a mera concessão de licença ao parlamentar, por motivo de doença, erigir-se, ela própria, à condição geradora da perda do mandato legislativo. Isso significa que o simples afastamento temporário das funções legislativas, por razão de saúde, não se revela motivo bastante para justificar a imposição da sanção destitutória do mandato parlamentar, eis que inexistente, em tal hipótese qualquer situação caracterizadora de transgressão às cláusulas constitucionais de incompatibilidade e de respeito ao decoro parlamentar.” (MS 34.064 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 16-3-2016, DJE de 18-3-2016)
Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?
Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente. [STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)]
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
Se o STF (ou justiça eleitoral) condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado APENAS DECLARAR QUE HOUVE A PERDA (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT).
Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.
No caso deste inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do Senado:
Art. 55 (...)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.
Assim, no caso do inciso III, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
(Continua...)
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
Mesmo nos casos de DECLARAÇÃO da perda do mandato pela Mesa, em cumprimento a decisão da Justiça Eleitoral TRANSITADA EM JULGADO, o parlamentar ainda tem direito a ampla defesa? Meu Deus, pra quê??
Questão difícil. Os amigos a explicaram bem abaixo, mas para ampliar conhecimento, separemos o art.55, CR/88 em duas partes:
1ª) Nos seguintes casos abaixo listados, a perda do mandato do parlamentar será decidida pela Câmara ou Senado, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político com representação no Congresso, assegurada a ampla defesa. Note que a perda do mandato não é automática, mas decidida pela respectiva casa a qual pertence o parlamentar.
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (art.54, CR, decore!);
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
2ª) Nos casos abaixo, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Neste caso, a perda é automática ou vinculada, ou seja, não há votação da respectiva casa, apenas há a declaração por sua Mesa sobre a perda do mandato:
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
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