Nos termos da Constituição da República, (I) a fixação dos s...
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Gabarito comentado
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A alternativa "C" está correto, pois realmente a incumbência é do Congresso Nacional em ambos os casos, mas na primeira situação não há sanção do Presidente da República, ao passo que na segunda situação há sanção.
A alternativa "E" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.
Gabarito: Letra "C".
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Gabarito: LETRA C.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
GABARITO LETRA C
ESQUEMA BÁSICO PARA NÃO CONFUNDIR:
COMPETÊNCIA:
SOMENTE DO CONGRESSO:
-SUBSÍDIO :
I)DEPUTADOS FEDERAIS / SENADORES
II)PRESIDENTE DA REPÚB. / VICE E MIN.ESTADO
CONGRESSO + PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-SUBSÍDIO ----> MIN.STF
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU
CF, art. 27
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
CF, art. 28
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
CF, art. 29
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
Art. 48. Cabe ao CN, com sanção do Prepública
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49 Cabe exclusivamente ao CN, sem sanção do Presidente da república
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Fixação de subsídios pelo CN:
COM sanção: Ministros STF.
SEM Sanção: Deputados Federais, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República, e Ministros de Estado;
-
sobre o tema, é importante o candidato lembrar que:
1º- o art. 48, traz situações em que o Congresso Nacional cria Leis que dependem de sanção do Presidente da República
2º o art. 49, traz situaçoes em que o Congresso Nacional cria Decreto Legistativo que independem de sanção do Presidente da República;
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