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Q838992 Direito Constitucional
Nos termos da Constituição da República, (I) a fixação dos subsídios de Presidente e Vice-Presidente da República e (II) a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal consistem em matérias de competência
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca das competências para fixação dos subsídios de Presidente e Vice-Presidente da República e dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 48, XV, da CRFB dispõe que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, fixar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o artigo 49, VIII, da CRFB aduz que compete exclusivamente ao Congresso Nacional fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. Neste último caso não seria razoável exigir a sanção do presidente para fixar seu próprio subsídio. 
Passemos às alternativas.

A alternativa "A" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.
A alternativa "B" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.

A alternativa "C" está correto, pois realmente a incumbência é do Congresso Nacional em ambos os casos, mas na primeira situação não há sanção do Presidente da República, ao passo que na segunda situação há sanção.
A alternativa "D" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.

A alternativa "E" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.

Gabarito: Letra "C".

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Gabarito: LETRA C.

 

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

[...]

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[...]

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

GABARITO LETRA C

 

ESQUEMA BÁSICO PARA NÃO CONFUNDIR:

 

COMPETÊNCIA:

 

SOMENTE DO CONGRESSO:

 

-SUBSÍDIO :

I)DEPUTADOS FEDERAIS / SENADORES

II)PRESIDENTE DA REPÚB. / VICE E MIN.ESTADO

 

CONGRESSO + PRESIDENTE DA REPÚBLICA

-SUBSÍDIO ---->  MIN.STF

 

 

BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

CF, art. 27 
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,

CF, art. 28 
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

CF, art. 29 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos

Art. 48. Cabe ao CN, com sanção do Prepública 
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49 Cabe exclusivamente ao CN, sem sanção do Presidente da república
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

Fixação de subsídios pelo CN:

COM sanção: Ministros STF.
SEM Sanção: Deputados Federais, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República, e Ministros de Estado;
 

-
sobre o tema, é importante o candidato lembrar que:
 

1º- o art. 48, traz situações em que o Congresso Nacional cria Leis que dependem de sanção do Presidente da República
2º o art. 49, traz situaçoes em que o Congresso Nacional cria Decreto Legistativo que independem de sanção do Presidente da República;
 

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