Paulo, empregado da empresa XYZ Mineradora Ltda., recebeu no...
Diante desse cenário, o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física incidirá
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"O valor recebido pelo trabalhador a título de auxílio alimentação, transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho são isentos, bem como o que se refere a ajuda de custo e diárias (temos que lembrar que tais rendimentos não trazem qualquer vantagem econômica para o contribuinte).
Além disso, não fazem parte da base de cálculo do imposto o auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei n 8.541, de 1992, art. 48, e Lei n 9.250, de 1995, art. 27).
Comparativamente a isso, o salário-família e os rendimentos decorrentes de seguro-desemprego não são tributados, mais uma vez, isentos. O que se observa aqui é o caráter social de tais verbas."
Decreto 9580/2018
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:
f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior
g) o valor do salário-família
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
II - férias;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
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