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Q402701 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere à jurisdição, ação, processo e procedimento e aos princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil, julgue os itens subsequentes.

A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são pressupostos de existência e de validade do processo.
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A possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação (art. 267, VI, CPC/73) e não pressupostos processuais, sendo estes institutos diversos. As condições da ação são elementos que condicionam o direito de ação à demonstração, ainda que superficial, de que existe um direito a ser tutelado pela parte requerente, de modo a evitar que a outra parte seja incomodada e forçada a comparecer em juízo para se defender de demandas manifestamente infundadas. Os pressupostos processuais, por sua vez, são requisitos mínimos necessários para que a relação jurídica processual seja considerada válida e regular (art. 267, IV, CPC/73).

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ERRADO.

ARTIGO 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


Não confundir condições da ação com pressupostos processuais.

Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, 45ª edição, da editora Forense, p. 68, sobre o tema, ensina que:

“A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação, subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.

Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.

São, em suma, requisitos jurídicos para a validade da relação processual. Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). São, pois, requisitos de sua eficácia.

Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material.

Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 267)."

Fonte: (LFG) http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print

Pressupostos processuais

Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos. Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo. Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

O CPC adotou a teoria eclética do direito de ação, segundo a qual esta última corresponde ao direito a um julgamento de mérito da causa, e estabelece alguns condicionamentos para o seu julgamento, denominado "CONDIÇÕES DA AÇÃO":

possibilidade jurídica do pedido - inexistência de objeção expressa no ordenamento jurídico ao pedido. 

interesse de agir - a movimentação da máquina estatal deve decorrer da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e de sua utilidade

legitimidade ad causam - trata-se da pertinência subjetiva da ação.

Fonte: Maurício Cunha, Revisaço - AGU, Editora Jus Podivm, pág. 121.

O famoso mnemônico "PIL"



Esses elementos que a questão relata, são condições da ação.

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