Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa l...
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Gabarito comentado
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Assim sendo, é legítimo sustentar que se está diante de licitação sob a modalidade pregão, conquanto esta informação não tenha sido fornecida pela Banca.
Firmada esta premissa, uma vez verificada a ocorrência de vício em uma das etapas, sem, todavia, abranger a integralidade do procedimento, torna-se possível à Administração eliminar apenas os o ato inválido e os daí decorrentes, conforme previsão expressa no art. 4º, XIX, da Lei 10.520/2002
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;"
Em assim sendo, seria caso de anular o certame, parcialmente, vale dizer, tão somente a partir da constatação da ilegalidade, aproveitando-se os atos até então praticados, os quais não teriam sido contaminados pela invalidade verificada.
Refira-se que o entendimento acima exposta conta com amparo no jurisprudência do TCU, seja no que se refere à modalidade pregão, seja, ainda, em relação às modalidades disciplinadas pela Lei 8.666/93, aplicando-se, neste último caso, por analogia, a regra do art. 4º, XIX, da Lei 10.520/2002.
Na linha do exposto, confira-se:
"É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.OTCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação, verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação". Acrescentou que “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262". Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002". Ponderou, ainda, que “essa providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais suspeitas de estabelecimento de acordos entre os licitantes". Ao final, com base na proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras medidas, no sentido de considerar a representação improcedente, fixar prazo para que a Prefeitura de Barra de São Miguel/PB “adote as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993". (Acórdão 637/2017, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
Na linha do acima exposto, vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Conforme acima exaustivamente demonstrado, é possível, sim, a repetição de atos, mediante anulação apenas parcial do procedimento.
b) Errado:
A exclusão de licitantes por inexequibilidade de propostas não constitui matéria submetita a juízo de conveniência e oportunidade administrativas, tratando-se, isto sim, de avaliação adstrita aos termos do edital, ao qual a Administração se acha estritamente vinculada. Logo, claramente equivocada esta opção.
c) Certo:
Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima expendidos.
d) Errado:
Conforme demonstrado, a Administração poderia optar entre anular apenas os atos viciados e os posteriores, repetindo-os sem os vícios, ou anular o certame com um todo. Inexistiria, pois, dever absoluta de adotar esta última solução, consoante jurisprudência do TCU.
e) Errado:
Não seria viável o prosseguimento do certame, com os licitantes classificados, invocando-se o interesse público, porquanto teria havido, efetivamente, uma invalidade na desclassificação de alguns dos concorrentes. Diante de ilegalidade, a Administração deve proceder a anulação dos atos respectivos, repetindo-os, ou anular todo o procedimento. Não lhe é permitido, contudo, dar continuidade ao certame, como se não houvesse nulidade, tal como sugere esta alternativa.
Gabarito do professor: C
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Gabarito: LETRA C.
“A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451)
Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.” [9]
Marçal Justen Filho, com muita propriedade, leciona:
O vício de um ato contamina os que a ele sucedem, desde que por ele sejam condicionados (...) Quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade. Mas a nulidade da decisão que julga as propostas não acarreta vício do edital nem da decisão que decide a fase da habilitação.
Marcelo A. e Vicente Paulo
“Se ocorrer ilegalidade insanável na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anaulado, e a sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato”
1-Nulidade do procedimento licitatório induz nulidade do contrato.
2-A anulação não gera dever de indenizar(prodecimento licitatório)
3-A nulidade do contrato, não exonera administração do dever de indenizar.
4- Depois de assinado o contrato não se poder mais revogar a licitação.
5-A anulação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.
6-Em todas as hipóteses é cabível contraditório e ampla defesa.
7-Revogaçao=Fato superveniente; adjudicatário não comparecer assinar o contrato.
Questão muito boa. A FCC tornou-se uma excelente banca de concursos e deixou para trás a alcunha de "fundação copia e cola".
Tá!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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