A decisão proferida pela autoridade competente, que demite d...
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Ato Administrativo: É toda manifestação unilateral do Estado (sentido amplo) proferida na qualidade de poder público e relevante para o Direito Administrativo ou de quem o represente.
Os atos administrativos ainda podem ter efeitos impróprios ou atípicos, que são aqueles que não resultam de sua finalidade específica
-Impróprios reflexos: aqueles que afetam terceiros ou relação jurídica que não é objeto do próprio ato.
-Impróprios preliminares ou padrônimicos: aqueles decorrentes de preparação até a produção dos efeitos típicos do ato.
Informações importante!
Princípio da autotutela: A administração pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica. É dever da administração invalidar o próprio ato, imoral ou ilegal, contrário à sua finalidade.
Poder Judiciário não poderá exercer controle de mérito sobre um ato administrativo, mas somente de legalidade.
a)INCORRETA. Não é de ato jurisdicional e sim de ato administrativo. Cabendo ressaltar que a Administração Pública não pode revisar um ato jurisdicional.
b)INCORRETA. Não é ato administrativo impróprio, pois este são aqueles que não resultam de sua finalidade específica, o que não ocorre no presente caso, bem como o ato administrativo poderia ser revisto pelo Poder Judiciário.
c)INCORRETA. O ato administrativo de demissão de servidor não depende de homologação do poder judiciário com base no atributo da imperatividade.
d)CORRETA. A demissão de servidor é um ato administrativo, o qual cabe recurso administrativo, conforme art. 56 da Lei 9.784/99, podendo existir controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
O Poder Judiciário não poderá fazer controle de mérito do ato administrativo!
e)INCORRETA. É ato administrativo e o Poder Judiciário não poderá realizar exame de mérito, tendo em vista que o Judiciário não pode interferir na competência da Administração Pública.
Resposta: D
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Gabarito: LETRA D.
“No ato administrativo propriamente dito, há uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei. Exemplo: demissão, tombamento, requisição.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 232)
Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
Os atos administrativos ficam sujeitos a controle que pode ser exercido pela própria Administração, como através de recurso, ou pelo Poder judiciário, que nesse caso, não poderia interferir no mérito.
RESPOSTA D
Gabarito: Item D
Para fins de conhecimento e aprofundamento.
Fonte: https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/656554254359501
EFEITOS ATÍPICOS PRODRÔMICOS do ato administrativo
_____________________________
Os atos administrativos podem produzir efeitos típicos (próprios) ou atípicos (impróprios).
Os efeitos típicos (próprios) são aqueles que correspondem à tipologia específica do ato, como, p. ex, o desligamento do servidor público, no caso de uma demissão; a habilitação de alguém ao exercício de uma função pública, no caso do ato de nomeação; a suspensão das atividades, na hipótese da interdição de um estabelecimento.
Assim, os efeitos típicos decorrem do conteúdo específico do ato. Diferentemente, os efeitos atípicos não resultam de seu conteúdo específico.
Os efeitos atípicos classificam-se:
a) efeitos “prodrômicos” (ou preliminares);
b) efeitos “reflexos”
Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.
Sendo assim, o efeito produzido “durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos” é um efeito atípico preliminar ou prodrômico.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ilustra, como exemplo, o caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão. Enquanto não for emitido o ato de controle (exs.: visto, homologação, aprovação), o ato principal está pendente, ou seja, não está produzindo seus efeitos típicos, próprios. Sendo assim, a edição do ato principal gera, como efeito prodrômico, o dever-poder do órgão controlador emitir o ato de controle, como condição de eficácia do ato controlado.
Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, “perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário”. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero efeito reflexo.
Na doutrina, o tema é tratado por Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini.
Sobre a alternativa E:
Nos atos expedidos pela administração o poder Judiciário julga apenas a legalidade destes, não interferindo, portanto, no mérito administrativo (discricionariedade quanto a oportunidade e conveniência ).
Não faz coisa julgada porque no direito brasileiro apenas as decisões do poder judiciário pode fazê-la. No Brasil, há a aplicação dos sistema de jurisdição única.
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