César mora em uma casa construída em um terreno onde reside...
Consoante as normas da ANP sobre o tema, verifica-se que o(s)
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Resolução ANP Nº 51 DE 30/11/2016
Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, mediante:
I - preenchimento de Ficha Cadastral identificando a pessoa jurídica como revendedor de GLP, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dentre outras informações, devendo possuir a atividade de comércio varejista de GLP;
II - digitalização do Alvará de Funcionamento ou de outro documento vigente expedido pela prefeitura municipal, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda de GLP, no endereço do ponto de revenda de GLP indicado na Ficha Cadastral;
III - digitalização do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove as instalações para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e a(s) respectiva(s) classe(s) ou capacidade(s) de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
IV - preenchimento, em campo específico na Ficha Cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda de GLP que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ; e
V - comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos, por exemplo: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
§ 1º A ANP verificará, mediante consulta, em tempo real, à base de dados de outros órgãos, as informações referentes:
a) à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cuja atividade deve ser compatível com a revenda de GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 709 DE 14/11/2017).
b) à inscrição estadual;
c) ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e
d) ao atendimento do art. 6º, incisos IV a VII desta Resolução.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de comprovação das informações declaradas no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme parágrafo anterior, documentação complementar a ser protocolizado na ANP no prazo estabelecido na solicitação.
§ 3º Quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, sob pena de indeferimento do requerimento apresentado, por meio de decisão fundamentada.
§ 4º Durante o processo de autorização, caso algum dos requisitos à outorga da autorização não seja atendido pelo requerente e, notificado a cumpri-los, não encaminhar a documentação solicitada em 180 dias, o requerimento de autorização será arquivado, sem prejuízo de nova e posterior solicitação de autorização quando possuir, o agente econômico, a documentação completa.
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