A Administração pública contratou, mediante regular licitaçã...
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Gabarito comentado
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Diante deste cenário, e em se aproximando o período mais crítico, cujos eventos danosos pretendia-se evitar justamente com a execução obra, a considerando, ainda, que a Administração já havia imposto multa moratória, poderiam ser adotadas as seguintes providências:
A uma, seria caso de rescisão contratual, mediante decisão discricionária da Administração. É importante, neste ponto, reforçar que a lei de regência, não impõe, necessariamente, a rescisão do ajuste, mas sim, faculta que o Poder Público assim aja, desde que esta providência se revela aquela que melhor se afine com o interesse público. Nada impede, portanto, que a opção seja de manter a execução do contrato, acaso se perceba que a pessoa contratada irá executá-lo, ainda que extemporaneamente. É possível, portanto, que a rescisão imediata do ajuste gere mais prejuízos ao interesse público, na hipótese, por exemplo, de não haver tempo hábil para uma nova contratação de outra empresa, mobilização de equipamentos, etc.
Como base normativa do acima exposto, confiram-se os artigos 77 e 78, I a IV, da Lei 8.666/93:
"Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;"
Sem embargo, para além da possibilidade de rescisão do contrato, a Administração também poderia aplicar as penalidades previstas na lei, conforme a gravidade da inexecução contratual verificada, à luz do princípio da proporcionalidade. Ademais, poderia, ainda, descontar o valor da multa da garantia eventual ofertada pelo particular, tudo com esteio nos artigos 86, §2º e 87, I a IV, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos, sucintamente, as opções:
a) Errado:
A multa moratória não impede que o contrato seja rescindido, inclusive com desconto de seu valor da garantia ofertada.
b) Certo:
Assertiva que se mostra alinhada às razões acima esposadas, bem como aos fundamentos da lei de regência da matéria.
c) Errado:
A uma, a rescisão do contrato, como dito, não é uma obrigação imposta pela lei. A duas, nem todas as sanções podem ser impostas cumulativamente, em razão do mesmo fato. Não pode a Administração, por exemplo, aplicar a pena de suspensão do direito de contratar e de participar de licitações, associada à declaração de inidoneidade.
d) Errado:
O prosseguimento da execução do contrato não está atrelado à prorrogação de prazos, como forma de descaracterizar a mora do particular, tal como defendido neste item. A alteração de prazos, para que seja legitimamente realizada, pressupõe a ocorrência das hipóteses versadas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, que não se aplicam ao caso ora analisado, cujo atraso teria se dado de maneira injustificável.
e) Errado:
De início, a lei não impõe a contratação emergencial como solução jurídica para o caso, tal como sustentado neste item. Tampouco determina, obrigatoriamente, a rescisão do contrato em vigor. Ademais, a remuneração pode ser devida ao particular em relação ao que houver sido executado até o momento da rescisão, desde que não haja necessidade de compensar os danos que houver causado.
Gabarito do professor: B
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Gabarito: LETRA B.
Lei 8.666/93, art. 86: O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
a) deve optar entre a cobrança da multa moratória e a rescisão do contrato, tendo em vista que a imposição e exigência da penalidade depende da vigência do contrato.
art. 86 § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
b) Correta - pode rescindir o contrato, independentemente da imposição das sanções contratualmente previstas, tal como a multa moratória, cujo valor pode ser deduzido da garantia ofertada pela contratada.
c) deve rescindir o contrato e em razão do rompimento da avença, impor todas as sanções legalmente previstas, independentemente de sua natureza, cumulativamente.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá (ato discricionário) ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
d) pode prosseguir com a execução do contrato, desde que prorrogue o prazo de vigência e de entrega da obra, a fim de afastar a mora que obriga a imposição das sanções contratuais originalmente previstas.
art. 57 § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
e) deve providenciar a execução da obra por contratação emergencial, rescindindo o contrato em vigência, cuja contratada arcará com as sanções contratuais e prejuízos causados, desde que demonstrados, não lhe cabendo remuneração ou indenização.
A contratação emergencial é caso de licitação dispensável, portanto, é ato discricionário, bem como, a rescisão também é ato discricionário
a)deve optar entre a cobrança da multa moratória e a rescisão do contrato, tendo em vista que a imposição e exigência da penalidade depende da vigência do contrato. ERRADO. Não opta entre multa e rescisão. Pode ser feito os dois. Outra coisa, a imposição e exigência da penalidade NÃO depende da vigência do contrato.
b)CERTA
c)deve rescindir o contrato e em razão do rompimento da avença, impor todas as sanções legalmente previstas, independentemente de sua natureza, cumulativamente. ERRADO. Pode rescindir - é ato discricionário.
d)pode prosseguir com a execução do contrato, desde que prorrogue o prazo de vigência e de entrega da obra, a fim de afastar a mora que obriga a imposição das sanções contratuais originalmente previstas. ERRADA art. 57 § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato... OU SEJA, a prorrogação não deve servir para afastar sanções anteriormente previstas.
e)deve providenciar a execução da obra por contratação emergencial, rescindindo o contrato em vigência, cuja contratada arcará com as sanções contratuais e prejuízos causados, desde que demonstrados, não lhe cabendo remuneração ou indenização. ERRADO. Pode rescindir - é ato discricionário e PODE fazer contratação por licitação dispensável conforme artigo 24, IV.
Lembrando que na letra "e", se houver serviço executado e sem pagamento efetuado, pode sim ensejar em remuneração à contratada.
Sem comentários para o gabarito, na boa, melhor cobrar a letra da lei seca, pois, de acordo com o caso narrado, a doutrina ensina que a discricionaroedade do administrador é reduzida a zero ou no mínimo técnica, razão pela qual, humildemente, ouso discordar do gabarito, entendendo que a mais correta seria a letra E.
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