Conforme previsto na Resolução 1020/2006 – CONFEA, de...
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Art 22. De qualquer ato da Diretoria-Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Confea.
Art. 22. De qualquer ato da Diretoria-Executiva da Mútua caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Confea.
Art. 23. Da decisão administrativa praticada pela Diretoria-Regional caberá
recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria-Executiva.
Lei N° 6.496/1977
Art 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.
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